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Cálculo da antiguidade e utilidade da indemnização rescisória(versão rectificada)

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
2011-08-12 18:10
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A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais apresenta a seguir exemplos simples, para permitir que o público compreenda melhor as disposições relativas ao cálculo da antiguidade e da indemnização rescisória, previstas na “Lei das Relações de Trabalho”, já que estas questões têm sido muito discutidas entre os cidadãos e ainda, recentemente, ocorreram casos em que alguns trabalhadores, durante o período de vigência dos contratos, pediram aos seus empregadores que lhes contasse a antiguidade e pagasse a indemnização rescisória correspondente, e depois continuassem com a sua contratação.

Quando é que se começa a contar a antiguidade?

Nos termos do n° 6 do artigo 18° da “Lei das Relações de Trabalho”, a antiguidade do trabalhador conta-se desde a data de início do período experimental, ou seja, se o trabalhador sempre prestou trabalho para o mesmo empregador, a antiguidade conta-se desde o primeiro dia de trabalho até à data de cessação da relação de trabalho entre as partes laboral e patronal.

Por exemplo, um trabalhador começou a prestar trabalho para o mesmo empregador em 1 de Janeiro de 2000, e em 30 de Junho de 2011 o empregador despediu-o, então a sua antiguidade é de 11 anos e 6 meses. Se o empregador não o despedir, a sua antiguidade conta-se continuadamente desde 1 de Janeiro de 2000.

Para que serve a indemnização rescisória? Quando é atribuída a indemnização rescisória?

Se o despedimento for apresentado unilateralmente e por iniciativa do empregador, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização rescisória calculada de acordo com a sua antiguidade. Porém, porque é que a Lei determina que apenas o “trabalhador despedido pelo empregador” tem direito a receber indemnização rescisória?

Porque o “trabalhador despedido pelo empregador” fica preocupado e sem apoio por ter perdido o emprego. A indemnização rescisória é para garantir provisoriamente o estado económico do “trabalhador despedido pelo empregador” após a perda do seu emprego, permitindo-lhe o pagamento das suas despesas básicas até arranjar novo emprego.

Devido às razões acima referidas, a “Lei das Relações de Trabalho” determina expressamente que, se o empregador despedir unilateralmente o trabalhador, deve pagar a indemnização rescisória ao trabalhador no momento da cessação formal da relação de trabalho, ou seja, a indemnização rescisória é atribuída ao trabalhador no momento do despedimento feito formalmente pelo empregador, e não em qualquer momento da vigência da relação de trabalho.


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