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Fundo de Pensões cumpre a Lei sobre execução do Regime de aposentação e sobrevivência

Gabinete de Comunicação Social
2010-02-25 17:36
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A presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, Lau Un Teng, explica que, de acordo com o artigo 27º do Decreto-Lei nº 86/84/M, o governo tem três formas de provimento, dependendo da responsabilidade e de diferente risco do posto e tipo de trabalho, diferente forma de provimento para estabelecer uma relação jurídica de emprego público, por isso estabeleceu níveis diferentes de ligação entre os diferentes cargos dos trabalhadores da Administração Pública e do governo, especialmente em direitos e deveres, como salários, subsídios, férias, aposentação e outros benefícios.

Em resposta à interpelação escrita do deputado José Pereira Coutinho sobre o Regime de aposentação e sobrevivência, a mesma responsável refere que para preencher a vaga de pessoal operário e auxiliar, é utilizado o contrato de assalariamento, quando as pessoas não têm relação com a função pública, pode ser utilizado o de assalariamento eventual durante o tempo de estágio ou em caso de trabalhos específico e urgentes. Esclarece que, através do nº 5 do artigo 47º, do Decreto-Lei nº 86/84/M, entende-se que o legislador criou o contrato de assalariamento eventual para a contratação de pessoas para completar trabalhos de nível básico e curto prazo (incluindo o período de experiência). Avança que, apesar de serem trabalhadores da Administração Pública de Macau, as pessoas com contrato de assalariamento não gozam de todos os direitos do regime jurídico da função pública, mas encontram-se definidos por lei.

Lau Un Teng considera não haver injustiça ou discriminação, porque diferentes formas de provimento conduzem a níveis diferentes de ligação, logo, os trabalhadores da Administração Pública usufruem de direitos e deveres distintos. É da opinião que o legislador precisava de considerar vários elementos, como a ligação entre os trabalhadores do administração pública e do governo, o tipo do trabalho e o risco inerente às funções, para decidir a proporção do dever para como os trabalhadores assumido pelo Governo, designadmente na altura de aposentação.

Disse que tendo em conta a análise objectiva dos factores acima referidas, não existe uma violação de justiça nem discriminação. Assim se o Fundo de Pensões permitesse alguns trabalhadores da Administração Pública sem direito de participar no Regime de aposentação e sobrevivência, cujo prazo de trabalho fosse calculado para efeito de aposentação e sobrevivência, através do suprimento do pagamento das contribuições, não só influenciaria o funcionamento e gestão da aposentação e da sobrevivência do Fundo Pensões, mas também violaria o objectivo do legislador que escolheu deixar um sistema de distribuição simples e usar um sistema de capitalização.

Relativamente ao “Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais”, cuja aplicação é extensível a Macau através da Resolução da Assembleia da República de Portugal n.º 41/92 publicado no dia 31 de Dezembro de 1992 no 3º suplemento do Boletim Oficial, Lau Un Teng diz que depois do regresso à China, de acordo do artigo 40º do Lei Básia da Região Administrativa Especial de Macau, o referido Pacto continua a ser aplicado na RAEM.

Refere que o “Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais” é um Pacto programático, não estabelece a concretização de medidas práticas às quais os signatários devem obedecer, mas precisam de admitir que os seus cidadãos gozam dos direito, liberdades e garantias estipuladas no mesmo, como precisam de se esforçar para aperfeiçoar e satisfazer o nível de direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos. Assim, os países signatários, dependendo da realidade do país ou região, podem melhorar os direitos e proteger a liberdade da população de forma ordenada, já que o nível de desenvolvimento social dos países em vias de desenvolvimento e dos desenvolvidos é diferente, logo a própria população tem níveis diferentes em termos de direitos, liberdades e garantias.

A mesma responsável lembra que aquando revisão do processo de desenvolvimento sobre a sistema de segurança social, no início, só os trabalhadores da função pública beneficiavam do sistema de aposentação, os outros cidadãos tinham acesso a um sistema de segurança social não centralizado ou precisavam da ajuda financeira de alguns organizações cívicas, apesar de o Pacto entrar em vigor em Macau no ano de 1992, o governo de Macau estava a unificar o regime da segurança social para todas as cidadãos, desde 1990. Sublinha que com Pacto ou sem ele, o governo de Macau impulsionava o desenvolvimento do sistema de segurança social, tornando mais abrangente, beneficiando também os trabalhadores com contrato de assalariamento eventual.

Depois do regresso de Macau à China, o governo continua empenhado em que o artigo 9º do “Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais” seja respeitado, não havendo qualquer tipo de violação.

Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelação escrita, com o seguinte número: 356/III/2009


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