Foi hoje formalmente assinado por Suas Excelências o Chefe do Executivo da RAEM, Dr. Edmund Ho, e o Director-Geral da Administração dos Impostos da RPC, Sr. Xie Xuren, o “Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”.
As negociações relativas ao Acordo supracitado foram efectuadas no âmbito da Comissão de Ligação Comercial entre a China Continental e a RAEM. Além disso, a Assembleia Legislativa aprovou, em Março do corrente ano, a Lei nº 2/2003, pela qual foram conferidas ao Chefe do Executivo as competências necessárias à celebração do Acordo.
Tendo sido elaborado com base nas disposições previstas na Convenção relativa aos Impostos sobre Rendimentos e Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Acordo contém 28 cláusulas. Das quais os estipulados relacionados com a prevenção da dupla tributação são definidos com vista a evitar os dois governos a tributarem simultaneamente sobre os mesmos ganhos (rendimentos) auferidos pelos residentes nos dois territórios. Os impostos a que este Acordo se aplica são : no caso da RAEM, o imposto profissional, o imposto complementar de rendimentos, o imposto de selo de verba e o imposto predial; no caso da China Continental, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“individual income tax”), o imposto sobre o rendimento das empresas com capitais total ou parcialmente estrangeiros e a derrama.
A assinatura deste Acordo contribuirá para a diminuição da carga tributária dos indivíduos que necessitem de trabalhar nos dois territórios, bem como das empresas com actividades em ambos, o que se traduz na redução, de forma directa, do valor colectável e, em simultâneo, na diminuição do custo de funcionamento das empresas em causa, o que, por consequência, reforçará a sua competitividade. Estes factos, para além de poderem fomentar as actividades económicas e comerciais entre os dois territórios, proporcionarão meios favoráveis para o acesso das empresas locais ao mercado do Continente Chinês, fazendo aumentar, ao mesmo tempo, a atracção de Macau para que os investidores estrangeiros estabeleçam as suas empresas neste território.
Constam também do Acordo cláusulas concedendo, em regime de reciprocidade, benefícios fiscais relativamente ao rendimento de bens imobiliários, lucros das empresas associadas, dividendos, juros, royalties, rendimento de bens, pensões, remuneração pública, remuneração dos professores e investigadores, pagamentos e rendimentos dos estudantes e estagiários, bem como aos outros tipos de rendimentos.