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Instrumentos legais para fazer face
a eventual surto de pneumonia atípica

Gabinete de Comunicação Social
2003-04-29 20:57
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Um despacho do Chefe do Executivo estipula normas relativas às medidas de prevenção ou eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, de activação da estrutura de protecção civil e de carácter excepcional, em caso de situação epidémica da síndrome respiratória aguda, vulgo pneumonia atípica, na Região Administrativa Especial de Macau.

O despacho nº109/2003 ontem publicado em Boletim Oficial, que entra hoje (29 de Abril) em vigor, atribui poderes ao Director dos Serviços de Saúde para, no âmbito da aplicação das medidas constantes do texto, poder manter contacto directo e permanente com os serviços e organismos cujas competências se reacionem com esta área de intervenção, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.

Para aplicação das medidas aprovadas pode ainda ser solicitada a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente do Gabinete Coordenar de Segurança e os cidadãos estão obrigados ao dever de colaboração, devendo acatar as ordens, instruções e conselhos das entidades competentes.

O despacho estabelece ainda que não é permitida a divulgação de notícias falsas relativas à pneumonia atípica, susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população, sob pena de procedimento criminal pelo crime de desobediência previsto no artigo 312.º do Código Penal.

Entretanto, as autoridades policiais devem impedir a entrada na RAEM de não residentes que se recusem a realizar os exames de diagnóstico precoce e, relativamente a não residentes com pneumonia atípica ou, na impossibilidade de realização de exames de diagnóstico precoce, com aparentes sintomas ou sinais da doença, impedir a sua entrada ou sujeitá-los a alguma das medidas de carácter excepcional.


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