Nos termos das alíneas 2) e 6) do artigo 10º da Lei nº 3/2001, de 5 de Março (Lei Eleitoral), a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa (CEAL) deliberou e aprovou as Instruções nº3/CEAL/2001, com o seguinte conteúdo:
1- Com a expiração do prazo para a apresentação da comissão de candidatura, serão sucessivamente definidas as listas que reúnem os requisitos para se candidatarem aos sufrágios directo e indirecto das primeiras eleições para a Assembleia Legislativa, após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, iniciando as candidaturas e os candidatos progressivamente os seus respectivos preparativos.
2- A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa chama atenção a todos os candidatos e o respectivo pessoal de apoio destes para o cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as tangentes às do pré-período de campanha eleitoral legalmente estipulado (período de campanha eleitoral: 8 a 21 de Setembro).
3- Estando previsto na Lei Eleitoral expressamente no seu artigo 75º o período de campanha eleitoral, qualquer actividade propagandística ligada às eleições, independentemente da sua forma, fora desse período, em particular, antes desse período, contrariará a Lei Eleitoral.
4- Qualquer acto que, directa ou indirectamente, seduza os eleitores, influencie ou determine a vontade do voto destes últimos (por exemplo: a leitura em público ou distribuição de programa político da candidatura, a distribuição de qualquer elemento ou objecto de propaganda relacionado com a sua candidatura, ou a realização de manifestação ou reunião fora das condições fixadas pela Lei Eleitoral, etc.) só pode ser praticado durante o período de campanha legalmente definido. Todos os actos propagandísticos realizados fora desse período traduzem-se em abuso e ultrapassam os limites previstos na lei, criando-se uma situação de desigualdade entre os candidatos, violando o princípio de igualdade de tratamento e o de igualdade de oportunidades.
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Aprovadas na 14ª reunião, realizada em 8 de Agosto de 2001, e publicadas de imediato.