Texto integral de instruções n.º 1/VII/2001 da CEAL:
Instruções n.º 1/VII/2001 da CEAL
A fim de assegurar um tratamento igual para todas as candidaturas e, de os eleitores terem acesso às bases de programa político em igualdade de condições para que possam votar à luz da consciência e dos dados objectivos, ao abrigo do disposto no artigo 82º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 3/2001, de 5 de Março (adiante designada por Lei Eleitoral), a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa delibera e aprova as seguintes instruções:
1.- Todas as bases de programa político que servem para enviar a todos os eleitores devem ser impressas numa só folha de tipo A4 (210 x 297 mm), sem restrições quanto ao número de caracteres nem tamanho da letra, sendo a qualidade do papel utilizado de 80g/m2 (papéis utilizados pelas máquinas fotocopiadoras normais);
2.- As bases de programa político podem ser impressas a cores ou a preto e branco, com ou sem desenhos;
3.- O conteúdo das bases de programa político deve ser verídico e compatível com o preceituado nos artigos 71º e 72º da Lei Eleitoral;
4.- As candidaturas (ou as comissões de candidaturas) devem, até 24 de Agosto do corrente ano, entregar à Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa (Rua do Campo, nº 162, Edifício Administração Pública, 26º andar, Macau) 160,500 exemplares de bases de programa político, dos quais 200 são suplentes. Caso estes não venham a ser utilizados pela Comissão, serão devolvidos às respectivas candidaturas (ou comissão de candidatura);
5.- Caso não seja suficiente, para remeter a todos os eleitores o número de exemplares de bases de programa político enviados à Comissão Eleitoral, esta recusará o envio.
6.- Caso as candidaturas (ou as comissões de candidatura) do sufrágio indirecto pretendam usar também da faculdade conferida pelo artigo 82º, nºs 5 e 6, da Lei Eleitoral, deverão enviar à Comissão Eleitoral, até à data mencionada na alínea 4), o número dos exemplares das bases de programa político abaixo indicado, consoante as situações:
a)- Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses empresariais ---à 73 exemplares (20 suplentes);
b)- Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses laborais ---à 74 exemplares (20 suplentes);
c)- Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses profissionais ---à 64 exemplares (20 suplentes);
d)- Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos ---à 494 exemplares (20 suplentes).
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7.- A alínea 5 acima referida aplica-se igualmente às candidaturas (ou comissões de candidatura) do sufrágio indirecto.
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Foram aprovadas na sétima reunião da Comissão Eleitoral, realizada em 04/07/2001 e publicadas em 09/07/2001.
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Fong Man Chong
Presidente da Comissão Eleitoral
da Assembleia Legislativa