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2025 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE ABRIL

Direcção dos Serviços de Finanças
2025-04-01 09:51
  • 2025 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE ABRIL

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Até ao dia 15

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março), mediante a Guia modelo M/B. (n.ºs 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003)

 

 

 

 

 

 

Entrega pelos donos das empresas em nome individual, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março). (n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003)

 

 

 

 

 

 

 

(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 25/2024, para o ano de 2025 deduz-se à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30%, sendo o limite de isenção fixado em $144 000 patacas)

 

 

 

 

 

 

Apresentação da declaração M/5, até 15 de Abril, pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003)

 

 

 

 

 

 

 

Durante todo o mês

 

Imposto de Turismo

 

Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do imposto de turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do «Regulamento do Imposto de Turismo» aprovado pela Lei n.º 19/96/M)

 

 

 

 

 

 

 

(Nos termos do n.º 1 do art.º 16 da Lei n.º 25/2024, no ano de 2025, estão isentos do imposto de turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira» e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

 

 

 

 

 

Imposto

Complementarde Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro).

 

 

 

 

(Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 25/2024, o limite da isenção é fixado para os rendimentos do ano económico de 2024, sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000 patacas)

 

 

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002)

 


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