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Até ao dia 15 |
Imposto Profissional |
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Entrega pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março), mediante a Guia modelo M/B. (n.ºs 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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Entrega pelos donos das empresas em nome individual, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março). (n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 25/2024, para o ano de 2025 deduz-se à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30%, sendo o limite de isenção fixado em $144 000 patacas) |
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Apresentação da declaração M/5, até 15 de Abril, pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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Durante todo o mês |
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Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do imposto de turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do «Regulamento do Imposto de Turismo» aprovado pela Lei n.º 19/96/M) |
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(Nos termos do n.º 1 do art.º 16 da Lei n.º 25/2024, no ano de 2025, estão isentos do imposto de turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira» e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Imposto Complementarde Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
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(Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 25/2024, o limite da isenção é fixado para os rendimentos do ano económico de 2024, sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000 patacas) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |
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