Loading

O pai foi condenado pela prática do crime de ofensa qualificada à integridade física, por ter lesionado a filha numa briga familiar

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-01-15 17:08
The Youtube video is unavailable

Desde a segunda metade do ano de 2019 até Novembro de 2021, A, pelo menos dez vezes, provocou, de forma não apurada, emoções negativas na sua filha B, e sem causa justificativa, pelo que B odiava A. Na tarde do dia 2 de Dezembro de 2021, A entrou novamente em conflito com B por estar insatisfeito por ela ter enviado uma mensagem à sua mãe, pedindo-lhe que se divorciasse de A. No decurso, A estava emocionalmente instável, dando estalos na cabeça de B, puxando-lhe os cabelos e agarrando com força as mãos dela, o que lhe causou lesões. A conduta de A fez com que o estado mental de B se mantivesse ansioso e angustiado, ficando B a ser submetida a tratamentos na Consulta externa de pedopsiquiatria. O diagnóstico clínico de B identificou maus-tratos físicos infantis e transtornos de adaptação com perturbação mista de emoções de ansiedade e depressão. O Ministério Público acusou A da prática de um “crime de violência doméstica”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, conjugado com os n.ºs 2 e 3, alínea 1), da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica). Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base alterou a qualificação jurídica, passando a condenar A, pela prática de um “crime de ofensa qualificada à integridade física”, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 140.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 129.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição de ser sujeito ao regime de prova definido pelo Instituto de Acção Social durante o período da suspensão da execução da pena de prisão.

Inconformado, do decidido recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Primeiro, entendeu A que se tratava duma questão de erro na aplicação da lei na situação em que o Tribunal a quo, com base nos problemas mentais de B, concluiu que a conduta de A revelava especial censurabilidade e perversidade. Quanto a isso, apontou o Tribunal Colectivo que, conforme os factos assentes, várias vezes, A tinha provocado, de forma desconhecida, emoções negativas a B, a par disso, a agressão praticada por A contra B em 2 de Dezembro de 2021 fez com que o estado mental de B se mantivesse ansioso e angustiado, com B vítima de maus-tratos físicos infantis e transtornos de adaptação com perturbação mista de emoções de ansiedade e depressão, o que revelava a especial culpabilidade de A e a especial censurabilidade da sua conduta. Pelos factos acima expostos, a conduta de A satisfez todos os elementos do “crime de ofensa qualificada à integridade física”, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 140.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 129.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal.

Segundo, argumentou A que tinha praticado o facto em causa que era necessário para a educação, devido à grave conduta desviante de B. Quanto a isso, afirmou o Tribunal Colectivo que, de acordo com o teor da mensagem em questão, evidentemente, o raciocínio de B tinha já tendência à violência, então, se A pretendia educar a sua filha, deveria agir de forma gentil ou pedir auxílio aos técnicos sociais e aos demais especialistas, no sentido de prestar apoio ou tratamento a B. Obviamente, considerava-se um erro o emprego de violência por A na educação de B, o que só agravava a tendência à violência de B. No entendimento do Tribunal Colectivo, com base na alteração emocional de A durante a ocorrência do facto, em conjugação com a gravidade das lesões de B e a situação em que B foi chamada pela sua mãe para abandonar o local em causa, averiguou-se que a conduta de A não tinha finalidade educativa, mas sim, mais para expressar o seu descontentamento e fúria. A apenas usou a educação como pretexto para justificar a sua conduta de ofensa à integridade física de B.

Destarte, acordaram no TSI em julgar improcedentes todos os motivos do recurso invocados por A, mantendo a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 7/2024.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
Wechat: informações do governo de Macau 澳門政府資訊
Wechat: divulgação da RAEM 澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.
Saltar para o topo da página