Em 2013, foi concedida a A, pela primeira vez, e com fundamento na detenção indirecta de 69,3% das acções da Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., através da detenção de 70% das acções da Sociedade de Investimento C, S.A., a autorização de residência temporária em Macau, a qual foi estendida ao seu cônjuge B no ano de 2015. Em 2019, por não conseguir empreitar novo projecto de obra e com vista a promover novos negócios, A constituiu, através da Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., uma companhia de café. Nos anos de 2018 e 2019, durante as inspecções realizadas, os funcionários do IPIM descobriram que não havia indícios evidentes do funcionamento da Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., pelo que o IPIM instaurou o procedimento de audiência escrita de A e B. Em 2022, o IPIM propôs o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária de A e B. Por despacho proferido no dia 6 de Fevereiro de 2023, o Secretário para a Economia e Finanças concordou com a referida proposta, e decidiu indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária de A e B. Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso concordando completamente com o parecer do Ministério Público, no qual se indicou que, no entendimento do despacho recorrido, A ainda detinha 69,3% das acções da Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., mas entre os anos de 2018 e 2020, diminuíram progressiva e significativamente as despesas operacionais e com o pessoal da referida companhia, e a companhia de café criada por A em 2019 não é uma empresa pertencente à Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda. ou extensão dos negócios originais desta, pelo que a única questão a resolver residia em saber se A mantinha ou não a situação juridicamente relevante que fundamentara a concessão da autorização de residência temporária, e em consequência, se ele não preenchia os requisitos previstos nos art.ºs 18.º, n.º 1 e n.º 2, e 19.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. O n.º 1 do art.º 18.º e o n.º 2 do art.º 19.º, ambos do RA n.º 3/2005, estão articulados entre si, e estabelecem, em conjunto, o seguinte princípio: durante todo o período de residência temporária autorizada, o titular da autorização deve manter a situação juridicamente relevante que constitui o pressuposto do deferimento do seu pedido de autorização de residência. Porém, certamente, tanto a expressão “保持(manter)” no n.º 1 do art.º 18.º, como a expressão “維持(manutenção)” no n.º 2 do art.º 19, não significam permanecer num estado de repouso intacto ou inalterável. Por isso, a “alteração” mencionada nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º refere-se apenas à valia mínima da situação original e juridicamente relevante, e só nesse caso é que o titular da autorização de residência temporária deve comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias, e solicitar ao órgão competente decidir se aceita ou não a respectiva alteração. O “valor dos investimentos” previsto na al. 1) do art.º 7.º do RA n.º 3/2005 deve abranger todos os investimentos efectivos realizados em Macau por pessoa singular como requerente ou titular da autorização de residência temporária, não se limitando à quota-parte em investimentos relevantes. É verdade que a companhia de café, criada e explorada por A, não é empresa pertencente à Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., ou extensão dos negócios existentes desta. Mas, a Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., não é pessoa singular ou titular de investimentos relevantes, sendo apenas um “investimento relevante” em que A participou, razão pela qual, embora não se trate de extensão ou expansão dos negócios originais da Companhia de Engenharia Tecnológica e Consultadoria D, Lda., a companha de café de A é, sem dúvida, um novo negócio promovido por ele, e deve ser considerado como seu investimento efectivo em Macau.
Por fim, o Tribunal Colectivo indicou que, a quebra nos projectos de investimento originais de A deveu-se às dificuldades operacionais causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas alterações no ambiente económico, mas A optou por refazer os negócios para sua própria salvação, procurou novas oportunidades de desenvolvimento, e investiu adicionalmente MOP38.867.652,33 na constituição de uma companhia de café em Macau. Daí decorre que A não só manteve o valor do investimento original, como ainda o aumentou, o que revela a sua contribuição e promessa à economia de Macau, pelo que o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária de A e B incorreu em erro e deve ser anulado.
Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 255/2023.