A era trabalhador da Companhia C. Em 2021, durante a realização de uma obra em Macau, ele perdeu o equilíbrio por ter errado um degrau ao subir ou descer um escadote, o que lhe causou ferimentos na cabeça, A veio a falecer 43 dias depois de ter sido hospitalizado. Para efeitos de determinação do prémio do seguro, C declarou à Seguradora B, onde subscrevia o seguro de acidentes de trabalho da aludida obra, que a remuneração mensal de A era de MOP9.500,00, mas na realidade a remuneração efectivamente paga era de MOP36.000,00. No processo especial laboral relativo ao acidente de trabalho em causa, o Tribunal Judicial de Base condenou B e C a pagar aos 1.º a 3.º autores as despesas médicas e a indemnização por incapacidade temporária absoluta, bem como condenou B e C a pagar aos autores a indemnização por dano morte, no montante total de MOP285.000,00 e de MOP795.000,00, e ao 4.º autor as despesas de funeral, no montante de MOP4.697,22 e de MOP13.102,78, respectivamente, na proporção de MOP 9.500/36.000 e de MOP 26.500/36.000. Inconformada, recorreu C para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão sobre a indemnização por dano morte e as despesas de funeral, passando a condenar B e C a pagar aos autores a indemnização por dano morte, no montante total de MOP912.000,00 e de MOP168.000,00, e ao 4.º autor as despesas de funeral, no montante de MOP9.500,00 e de MOP8.300,00, respectivamente. Inconformada com o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, recorreu B para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Antes de mais nada, o Tribunal Colectivo indicou que a questão a resolver é a de saber se a responsabilidade pelo pagamento da indemnização por dano morte e das despesas de funeral devia ser repartida entre B e C segundo a proporção adoptada pelo Tribunal Judicial de Base, ou, antes devia ser repartida pelo critério da diferença entre a remuneração mensal declarada pela entidade patronal à Seguradora e a retribuição mensal efectivamente paga a A para efeitos de determinação do prémio do seguro, como decidiu o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo entendeu que o contrato de seguro, como qualquer outro contrato, devia ser negociado e celebrado com base na boa-fé e cumprido pontualmente, mas nem sempre assim foi. Acautelando tal possibilidade e tendo especialmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/95/M, presente a natureza ou a modalidade da compensação, isto é, se em espécie, ou em dinheiro, consagrou o legislador o regime constante do art.º 63.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 40/95/M e do art.º 12.º, n.º 1 da Portaria n.º 237/95/M, dos quais se pode extrair a seguinte conclusão: quando a retribuição declarada para efeitos de determinação do prémio do seguro for inferior à real, a Seguradora responde apenas pela remuneração declarada, sendo, neste caso, a entidade patronal responsável pela diferença, ou seja, pelo excedente; e, relativamente às prestações em espécie previstas no art.º 3.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 237/95/M, respondem, a Seguradora e a entidade patronal, na respectiva proporção da remuneração declarada e da efectivamente paga. In casu, não estando a indemnização por dano morte e as despesas de funeral incluídas nas aludidas prestações em espécie previstas no art.º 3.º, n.º 1, al. b), é evidente que é acertada a decisão do Tribunal de Segunda Instância.
Face ao expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto por B, confirmando o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no âmbito do processo n.º 8/2024.