C nasceu em Macau em 2009, e do seu registo de nascimento consta como sua mãe E, e como seu pai D. D e E registaram o casamento em Macau em 2008, e em 2013, foi decretado, pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, o divórcio entre eles. Depois, E e A registaram o casamento no Interior da China. Em 2017, D alegou que, após a celebração do casamento, tomara conhecimento de que o pai biológico de C era A, e que tinha apontado a inexistência dos laços de sangue entre ele e C. O Ministério Público, em representação do menor C, intentou acção declarativa de impugnação de paternidade em processo ordinário, contra D e E, pedindo para que fosse declarado que C não era filho biológico de D, e para se ordenar o cancelamento do registo de nascimento de C na Conservatória do Registo Civil na parte relativa à paternidade de D. Devido à morte de E no decurso do processo, o TJB reconheceu, no apenso de habilitação, que A e B, ou seja o filho menor de A e E, passaram a ser réus no processo. No decurso da causa, D, E e A recusaram submeter-se ao teste do ácido desoxirribonucleico (ADN). Após o julgamento, o TJB julgou procedente a acção, e declarou que D, cuja paternidade era manifestamente improvável, não goza da presunção de ser pai de C, ordenando, ao mesmo tempo, o cancelamento do registo de nascimento na Conservatória do Registo Civil na parte relativa à paternidade de D. Inconformados com o assim decidido, A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso e manteve a sentença a quo. Ainda inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
No entendimento dos recorrentes, os factos dados como provados pelo tribunal não permitem chegar à conclusão de que é “manifestamente improvável que D seja o pai biológico do menor C”, e deve ser anulada a decisão recorrida por violação do n.º 2 do art.º 1697.º do Código Civil. Indicou o Tribunal Colectivo que, atendendo aos factos dados como provados nos autos, nomeadamente que D negou ser o pai biológico de C, e que todos os indivíduos envolvidos recusaram, sem justa causa, submeter-se ao teste de ADN para apurar se existia ou não a relação de filiação entre C e D, conjugados com todo o circunstancialismo do caso, concordou com o juízo de prognose do TJB e do TSI, no sentido de ser manifestamente improvável que o presumido pai, D, fosse o pai biológico do menor C. Nos termos do art.º 442.º do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios. In casu, pode o tribunal apreciar livremente o valor da conduta da recusa de colaboração das partes para efeitos probatórios. O tribunal recorrido, com base nos factos apurados nos autos, conjugados com as regras da experiência e do bom senso, concluiu pela impossibilidade manifesta de ser D o pai biológico de C, não violando o disposto no n.º 2 do art.º 1697.º do Código Civil. Importa ainda mencionar que, por sentença do TJB, foi excluída a presunção de paternidade de D relativamente ao autor, mas não se declarou directamente que D não era o pai biológico de C, o que reflecte, sem dúvida, a atitude prudente assumida pelo tribunal na matéria relativa aos bens jurídicos relevantes do menor, face à falta da realização do teste de filiação.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso de A e B.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 120/2022.