Os Serviços de Saúde receberam uma denúncia através de correio electrónico e procederam à investigação. Durante a investigação, o denunciante alegou que foi ao Centro Médico X para consulta médica e, uma médica, B, alegadamente de Hong Kong, prestou-lhe serviços de consultadoria. Por não ser profissional de saúde inscrita nos SS, suspeitou-se que B prestava cuidados de saúde sem obter o licenciamento para o efeito. A é médico, director técnico e administrador da empresa titular do Centro Médico X, e segundo o que ele alegou, a partir de Março de 2017, o Centro Médico X começou a cooperar com a Y Limitada, que, no início da parceria, consultava A, mas depois de A ter manifestado a sua oposição a certos projectos, a Y Limitada passou a ignorar completamente as suas opiniões. A Y Limitada é sócia maioritária da empresa titular do Centro Médico X (detentora de 75% das quotas) e suporta as despesas de gestão do mesmo Centro. Posteriormente, a Y Limitada começou a ocupar, por longo período de tempo, os 4 gabinetes de consulta do Centro Médico X, e não permitia a A entrar nesses gabinetes para verificar a situação. A alegou que não conhecia B, nem sabia que a Y Limitada contratara B para prestar serviços no Centro Médico X.
Os SS indicaram que, embora A alegasse que desconhecia a contratação, por parte da Y Limitada, de indivíduo não licenciado pelos SS, para prestar serviços no Centro Médico X, é certo que ele não fez uma boa gestão do estabelecimento médico envolvido, pelo que por despacho de 16 de Novembro de 2020, o Subdirector dos SS decidiu aplicar-lhe a sanção de advertência escrita, em substituição da sanção de multa, por violação do dever consagrado na al. b) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 84/90/M, ou seja o de desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuadamente os seus conhecimentos científicos e técnicos.
A interpôs recurso da aludida decisão para o Tribunal Administrativo, que após conhecimento, julgou procedente o recurso e anulou o acto recorrido.
Inconformado com o assim decidido, o Subdirector dos SS recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O TSI conheceu do caso, indicando que, a violação do dever consagrado na al. b) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 84/90/M constitui infracção administrativa que é punível com multa, substituível por advertência escrita, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 21.º e no n.º 4 do art.º 16.º do mesmo DL. O âmbito subjectivo de aplicação da norma consta do n.º 2 do art.º 1.º do citado Decreto-Lei, no qual se referem expressamente quais os profissionais e entidades que ficam abrangidos por esse diploma.
Apontou o TSI que, in casu, A é médico, mas não foi nessa qualidade que a violação do dever de zelo lhe foi imputada, tanto mais que, o que está em causa é a conduta decorrente da cedência do espaço da clínica para o exercício de actividade não licenciada e, portanto, a violação do dever de boa gestão do estabelecimento que não se enquadra, de todo, no exercício da actividade médica. Por outro lado, A não é a entidade proprietária da clínica. Se o fosse, poderia estar justificada a sua punição, e ainda assim apenas para quem entenda que a al. b) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 84/90/M abrange no seu âmbito as entidades proprietárias.
Não estando em causa uma actuação de A como médico e não sendo ele proprietário da clínica, por força do n.º 1 do art.º 3.º em conjugação com o n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 84/90/M, em que os deveres aí previstos apenas abrangem os profissionais, ou os proprietários de estabelecimentos de saúde, mostra-se inteiramente incorrecta a decisão punitiva tomada com base nos preceitos legais acima citados, o que é razão bastante para anular a decisão administrativa recorrida.
Em face de tudo o que ficou exposto e justificado, os Juízes do TSI acordaram em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida do TA.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 875/2022.