A sociedade I é uma sociedade comercial com sede na Alemanha e com actividade no fabrico de bombas e compressores de água, fundada por J em 1936. Os quatro filhos de J, a saber, L, M, N e K, eram sócios da sociedade I e, subsequentemente, L, M e K fundaram particularmente as sociedades O, P e B1 com actividade, igualmente, no fabrico de bombas e compressores de água; enquanto N não constituiu uma nova sociedade, mantendo-se na administração da sociedade I fundada pelo pai. A marca (vd. imagem em anexo), com o texto “SPECK” (o apelido da família dos aludidos indivíduos), era usado, por comum acordo, pelas referidas quatro sociedades, e só estas sociedades podiam usar a sobredita marca e o nome “SPECK”, estando vedada a transferência para terceiros de quaisquer direitos sobre a marca e nome. A marca em apreço encontrava-se registada em Hong Kong desde 24 de Maio de 1994, a favor da sociedade I e também a favor de K, ao quais usam efectivamente a marca para identificar os seus produtos. No decurso de 2006, foi iniciado um processo de insolvência na Alemanha da sociedade I, no âmbito do qual o administrador de insolvência autorizou individualmente a cessão do registo da referida marca em Hong Kong para a sociedade C, subsequentemente, a sociedade C cedeu a referida marca a favor da sociedade A. Em 24 de Novembro de 2016, a sociedade A submeteu à então Direcção dos Serviços de Economia da RAEM um pedido de registo da marca (vd. imagem em anexo). A sociedade B (também fundada por K) apresentou reclamação do referido pedido e, em 20 de Março de 2017, deduziu junto da então DSE um pedido de registo da marca (vd. imagem em anexo). Pela decisão de 20 de Junho de 2018, o Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE recusou o pedido apresentado pela sociedade A. Inconformada, a dita sociedade recorreu contenciosamente para o Tribunal Judicial de Base do decidido. Findo o julgamento, o TJB julgou improcedente o recurso, por conseguinte, do decidido recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso interposto por A e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando o deferimento do pedido de registo da marca formulado por A.
Inconformada, a sociedade B interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância contra o acórdão do TSI em apreço.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que a questão essencial a decidir no caso era saber se existia a “concorrência ilegal” como afirmou o TJB na recusa do pedido de registo da marca “SPECK”. Ora, no caso, e como da matéria de facto dada como provada se colhe, não obstante os dados relativos à “origem” e “antiguidade” da marca da ora recorrente, o certo é que, a mesma, para além de ainda não estar registada em Macau, não constitui uma marca notória nem de prestígio, não se conhecendo, localmente, actividade económica alguma da dita recorrente exercida e associada à referida marca. Assim, o Tribunal Colectivo concordou com os motivos do recurso contra o acórdão, no sentido de que, se, localmente, nem sequer “concorrência” existia, claro se mostrava também que não ocorria qualquer “concorrência desleal”, para efeitos de recusa do pedido de registo da marca pela ora recorrida pretendida. Acrescentou ainda o Tribunal Colectivo que, com efeito, a “concorrência” não era susceptível de ser definida em abstracto, só o podendo ser em concreto, em face da “situação”, “posicionamento” e “actividade comercial” em questão, pois que interessava saber se a actividade de um agente económico, “atingia” ou não a actividade do outro. “Duas empresas, com actividades iguais, podem não estar em concorrência se, actuando apenas num âmbito local ou regional, a sua distância geográfica não permitir que disputem a mesma clientela” – isto é exactamente o que aconteceu neste caso. Portanto, concluiu o Tribunal Colectivo que não existiam os motivos de recusa do pedido de registo da marca em causa invocados pela recorrente, sociedade B.
Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 172/2020.