O TSI negou provimento ao recurso de sentença condenatória num caso de pedido de renovação da autorização de residência temporária de um familiar com documentos falsos
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-06-28 17:00
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A trabalhava numa universidade de Macau exercendo funções de professor-adjunto, e requereu a fixação de residência temporária junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) na qualidade de técnico especializado, tendo também requerido a fixação de residência temporária dos seus familiares, pedido este que foi autorizado no dia 28 de Agosto de 2007. Posteriormente, A requereu a renovação da autorização de residência temporária junto do IPIMcom fundamento no exercício das funções de médico-chefe no Centro Clínico C. A e a sua filha conseguiram obter, em primeiro lugar, o bilhete de identidade de residente permanente de Macau. Como a esposa de A ainda não reunia as condições necessárias para a obtenção do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, ele tinha de requerer a renovação da autorização de residência temporária da sua esposa. Entretanto, nessa altura,A já deixara de exercer as funções de médico-chefe, portanto, depois de falar com a pessoa amiga B, esta, na qualidade de administradora do Centro Clínico D, aceitou declarar falsamente serA empregado deste centro clínico, emitindo-lhe documentos falsos, tais como contrato de trabalho e declaração de emprego, para que este pudesse requerer a renovação da autorização de residência temporária da sua esposa junto do IPIM na qualidade de técnico especializado. Quando o IPIM reexaminou o pedido de A, constatou contradições entre as datas da sua permanência em Macau e as suas datas de trabalho, razão por que foram descortinados os factos, e em consequência, o Ministério Público deduziu acusação contra A e B.

O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A e B pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos. Não se conformando com a decisão, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso. Este Tribunal Colectivo apontou que o ponto crucial deste processo residia na apreciação dos documentos falsos apresentados por A ao IPIM, se coincidiam com aqueles previstos na alínea a) do artigo 243.° do Código Penal, o que é relevante para determinar se a conduta do arguido constitui o crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos n.°s 1 e 2 do artigo 18.° da Lei n.° 6/2004. De acordo com as correspondentes instruções do IPIM, se o requerente já mudou ou vai mudar de entidade de trabalho, tem de apresentar com a maior brevidade possível os documentos necessários ao IPIM, com vista ao reexame do pedido. Daí se constata que o contrato de trabalho e a declaração de emprego que A apresentou, eram documentos necessários ao pedido de renovação da autorização de residência temporária da sua esposa, sendo indispensáveis à avaliação pelo IPIM da qualificação do requerente. Neste contexto, a declaração de emprego e o contrato de trabalho, emitidos pelo Centro Clínico D, eram documentos susceptíveis de provar os factos juridicamente relevantes, o que preenche integralmente, sem margem de dúvidas, os requisitos previstos na alínea a) do artigo 243.° do Código Penal. Mesmo não tendo o IPIM analisado tais documentos, eram estes necessários à instauração do respectivo processo administrativo, sendo indispensáveis à avaliação pelo IPIM da qualificação do requerente, designadamente, para prova da qualificação especial de A para requerer a fixação de residência temporária fundamentada na relação laboral estabelecida com uma instituição médica de Macau, esses documentos dispunham da devida força probatória, pois a decisão administrativa tomada pelo IPIM em sede da autorização do pedido da renovação tem por base a averiguação realizada pela Administração e o efeito dos documentos comprovativos apresentados por A. O Tribunal Colectivo subscreveu a conclusão do tribunal a quo, entendendo que o pressuposto da autorização da fixação de residência temporária dos familiares de A dependia das exigências e critérios em função da qualidade de técnico especializado deste último, assim sendo, é igualmente necessária a satisfação das idênticas exigências e critérios quando do pedido da renovação baseado no mesmo fundamento. Nesta conformidade, é improcedente a alegação de B de que os documentos envolvidos no presente caso não produzem o efeito de condenação do crime em causa.

Pelo acima expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.° 526/2022.

 

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