A exigiu que B lhe prestasse ajuda na compra de cannabis e prometeu consumir a droga com B após a sua aquisição. Em consequência, B comprou a droga envolvida a C mediante aplicativo de comunicação, e pretendeu entregar a droga a A depois da sua obtenção, mas C acabou por ser interceptado pelos agentes da PJ e foi assim descortinado o caso. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2009, conjugado com o art.º 8.º, n.º 1 da mesma Lei, e com os art.ºs 21.º e 22.º, n.º 1 e n.º 2 do CPM, na pena de prisão de 3 anos e 3 meses.
Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância alterou oficiosamente a qualificação jurídica dos factos criminosos praticados por A, e passou a condenar A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 2, conjugado com o art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, mantendo a pena de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada pelo TJB, conforme o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, suscitando as questões do vício de erro notório na apreciação da prova, da alteração errada da qualificação jurídica, e da omissão de pronúncia sobre as questões de escolha, determinação e suspensão da pena.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Primeiro, quanto à questão da prova proibida, indicou o Colectivo que, não constituem prova proibida as “conversas informais”, na parte desfavorável ao arguido, que tiveram lugar entre os agentes policiais e o arguido no local onde se encontrou a droga, podem os agentes policiais depor como testemunhas sobre o respectivo conteúdo, e o tribunal também pode formar a sua convicção com base nesses depoimentos testemunhais, conjugados com as outras provas produzidas nos autos. Não obstante o direito ao silêncio do arguido e o seu livre exercício a todo o tempo e em qualquer fase do processo, se o arguido, constituído na fase de inquérito e tendo conhecimento do seu direito ao silêncio, ainda assim optou por cooperar com a Polícia, contar à Polícia as situações relacionadas com os factos que lhe foram imputados, até identificar outros suspeitos ou arguidos que deveriam estar presentes no local do crime, o silêncio do mesmo arguido na audiência de julgamento não constitui impedimento ou obstáculo à prestação de depoimento sobre o conteúdo das “conversas informais”, por parte dos agentes policiais que, através das “conversas informais”, ficaram a saber que outros arguidos também participaram na prática do crime. Em suma, não se verifica, in casu, o vício de “violação dos métodos de obtenção de prova” imputado por A, e o conteúdo das “conservas informais” com B, fornecido pelas testemunhas, pode ser admitido como prova e valorado pelo tribunal conforme o princípio da livre convicção.
Segundo, no que diz respeito à questão da forma de cometimento do crime, o Colectivo apontou que, B, por exigência de A, praticou o acto de compra de cannabis, e a exigência de A fez gerar a resolução criminosa de B que resultou na sua condenação pela prática na forma consumada do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009. Dos factos dados como provados pelo tribunal resulta que, houve entre A e B a conjugação de vontade e a divisão de tarefas. A fez gerar a resolução criminosa de B e forneceu a quantia para a compra de droga, e B responsabilizou-se por contactar o vendedor e comprar a droga, pelo que ambos participaram na prática do crime. Destarte, a “qualificação jurídica” feita pelo TSI, que condenou A pela prática, em autoria material, do crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 2, conjugado com o art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, deve ser alterada para a prática, em co-autoria, do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009.
Relativamente à questão da tentativa, indicou o Colectivo que, é punido no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 17/2009 quem “sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” drogas, e, desde que seja praticado o acto de compra, comete, na forma consumada, o crime de tráfico ilícito, ainda que o agente não tenha sucesso em adquirir a droga. O Colectivo concorda com o entendimento do TSI, segundo o qual não obstante B e A não tivessem sucesso em adquirir a droga por causa da intervenção policial, já praticaram o acto ilícito e devem ser punidos pela consumação do crime.
Por fim, atendendo à posição assumida pelo Colectivo acerca da questão da qualificação jurídica, ou seja A praticou, em co-autoria e na forma consumada, o crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, à moldura penal deste crime, e à pena de prisão de 3 anos e 3 meses em que A foi condenado, já não há espaço para aplicar uma pena mais leve e conceder a suspensão da pena, pelo que improcede o recurso na parte relativa à escolha, determinação e suspensão da pena.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, passando a condenar A pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 67/2023.