É nulo o acordo de remuneração de advogado em função do resultado das causas
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-06-04 17:15
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A encontrou-se com o advogado B e encarregou-o do patrocínio em três processos cíveis que correram termos no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base. Durante o encontro, A exigiu por várias vezes a redução dos honorários, mas B manifestou a sua oposição. Depois, A sugeriu que depois de ganhar cada um dos processos, pagasse a B a quantia de RMB100.000,00 como a 2.ª prestação dos honorários, num total não superior a RMB300.000,00. B concordou com a sugestão, e depois de ter recebido a 1.ª prestação dos honorários no dia 1 de Fevereiro de 2020, concordou em exercer o patrocínio nos três processos cíveis acima referidos. A prometeu pagar, depois de ganhar cada um dos processos, a aludida quantia acordada no prazo de 3 dias a contar da data em que fosse proferida a sentença. No âmbito do Processo 2, o TJB proferiu, no dia 19 de Julho de 2021, a sentença que julgou procedentes os embargos, e a parte vencida não interpôs recurso, pelo que a referida sentença transitou em julgado no dia 6 de Setembro de 2021. Quanto ao Processo 1, em virtude da procedência dos embargos à execução, decidida no Processo 2, o TJB declarou a extinção da execução. No dia 29 de Setembro de 2021, B informou A de que ganhara os dois processos acima referidos, e notificou-o para pagar a 2.ª prestação dos honorários no montante de RMB200.000,00, no prazo de 3 dias. Porém, após várias interpelações, A não efectuou nenhum pagamento. No dia 24 de Janeiro de 2022, B intentou, junto do Juízo Cível do TJB, acção declarativa em processo comum ordinário contra A, peticionando o pagamento da 2.ª prestação dos honorários em dívida e dos juros de mora. Em 11 de Novembro do mesmo ano, o TJB julgou parcialmente procedente o pedido de B, e condenou A a pagar a B os honorários de MOP121.300,00 e os juros de mora no valor de MOP3.693,83, acrescidos de juros legais até integral e efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, entendendo que não podia B, com fundamento no respectivo acordo, obter a remuneração adicional por ter ganhado os processos, porque o espírito legislativo subjacente ao disposto no Código Deontológico dos Advogados de Macau, que proíbe a celebração de pactos de “quota litis” com as partes, reside na esperança de que o advogado, no exercício do patrocínio, mantenha a independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais. Destarte, a sua remuneração deve assentar nos serviços forenses prestados, e não no resultado das causas judiciais. Se a remuneração se relacionasse com o resultado das causas, o advogado interviria, pessoal e directamente, nos interesses da parte representada por ele, e em consequência, poderia perder a independência e isenção. No caso sub judice, B e A acordaram que seria paga a B uma remuneração adicional de RMB100.000,00 depois de ganhar cada um dos processos, acordo esse que violou o art.º 18.º do Código Deontológico, e é nulo (art.º 287.º do Código Civil).

Pelo exposto, acordaram no TSI em julgar improcedente o recurso de B, mantendo-se a decisão a quo. Não tendo sido interposto recurso por A, o TSI não podia alterar a condenação dele feita pelo Tribunal a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 233/2023.

 

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