Há dias, a polícia descobriu sucessivamente dois casos de branqueamento de capitais de valor consideravelmente elevado, tendo sido detidos três arguidos, casos estes que foram encaminhados para o Ministério Público para efeitos de investigação.
No primeiro inquérito, o arguido de Hong Kong, terá colaborado com outros indivíduos e utilizado repetidamente, em meados de Maio deste ano, cartões bancários e documentos de identificação dos diferentes indivíduos para comprar, com dinheiro obtido por burla no Interior da China, uma grande quantidade de jóias de ouro em duas ourivesarias de Macau no sentido de “lavar” o produto de crime. O caso envolve um valor de cerca de 2,16 milhões de patacas. No momento, as autoridades ainda estão a investigar outros indivíduos envolvidos.
No segundo inquérito, os dois arguidos terão utilizado as contas bancárias das várias empresas locais para receber mais de 9,6 milhões de dólares de Hong Kong suspeitos de serem provenientes de burla telefónica no Interior da China. Posteriormente, eles transferiram o dinheiro em causa para suas contas pessoais e levantaram todo o valor, ajudando assim outros indivíduos a branquear o produto de crime. Actualmente, as autoridades ainda estão a procurar localizar o paradeiro dos outros indivíduos envolvidos em fuga.
Nos dois inquéritos, os três arguidos foram indiciados pela prática do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), podendo ser punidos com pena de prisão até 8 anos, e em caso de preenchimento de requisitos para a agravação do crime, é aplicável a pena de prisão até 12 anos. Além disso, o arguido do primeiro inquérito foi indiciado ainda pela prática do crime de uso de documento de identificação alheio previsto e punido pelo artigo 251.º do Código Penal, podendo ser punido com pena de prisão até 3 anos.
Realizados os interrogatórios aos arguidos dos dois inquéritos, tendo em conta a gravidade dos factos e o valor consideravelmente elevado envolvido, os Juízes de Instrução Criminal, sob a promoção dos Delegados do Procurador titulares dos respectivos inquéritos, aplicam ao arguido do primeiro inquérito a medida de coacção de prisão preventiva e aos dois arguidos do segundo inquérito as medidas de coacção de proibição de ausência e de apresentação periódica, no sentido de se evitar a eventual fuga de Macau e perturbação do decurso dos inquéritos.
Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação dos inquéritos acima aludidos.
O Ministério Público apela aos cidadãos que se procedam à administração dos seus cartões de crédito e contas bancárias de forma cautelosa. Caso se verifique a existência de indícios de branqueamento de capitais ou outros crimes, devem denunciá-los tempestivamente no sentido de se combater o crime, salvaguardando, em conjunto, tanto a ordem social como a segurança patrimonial.