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Abolição das medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária e revogação das medidas contra-cíclicas de rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação aplicáveis aos compradores não residentes Entrada em vigor a partir de 20 de Abril de 2024

Direcção dos Serviços de Finanças / Autoridade Monetária de Macau
2024-04-19 12:42
  • Abolição das medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária e revogação das medidas contra-cíclicas de rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação aplicáveis aos compradores não residentes Entrada em vigor a partir de 20 de Abril de 2024_1

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Após o contínuo acompanhamento e avaliação da situação do mercado imobiliário, e tendo em conta a sua evolução, o Governo de RAEM apresentou uma proposta, a qual foi apreciada e aprovada pela Assembleia Legislativa, a Lei n.º 5/2024 “Abolição das medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária”. A partir de 20 de Abril vão ser definitivamente abolidos os três tipos do imposto do selo referentes aos bens imóveis, incluindo o imposto do selo especial, o imposto do selo adicional e o imposto do selo sobre a aquisição. No domínio das actividades de empréstimos hipotecários, através de emissão de novas directivas, a Autoridade Monetária de Macau decidiu revogar, a partir desta data, as medidas contra-cíclicas de rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação, bem como suspender a aplicação do requisito do teste de esforço.

Abolição das medidas fiscais da gestão da procura, cessação do pagamento dos três tipos de imposto do selo

A partir de 20 de Abril, as transmissões dos bens imóveis não estão sujeitas ao pagamento dos três tipos de imposto do selo:

1. Imposto do selo especial

Para as transmissões das fracções autónomas habitacionais, das unidades comerciais, dos escritórios e dos lugares de estacionamento que ainda estejam dentro do prazo de dois anos a contar da data de aquisição, os transmitentes deixam de efectuar o pagamento do imposto do selo especial de 10% ou 20% sobre o preço de transmissão.

2. Imposto do selo adicional

Na aquisição de fracções autónomas habitacionais por não residentes de Macau, por pessoas colectivas ou por empresários comerciais pessoas singulares, deixa de ser pago o imposto do selo adicional de 10% sobre o preço de aquisição.

3. Imposto do selo sobre a aquisição

Na aquisição da terceira ou posteriores fracções autónomas habitacionais deixa de ser pago o imposto do selo de 10% sobre o preço de aquisição.

Disposição transitória

Aos documentos, papéis ou actos que titulem as transmissões de bens imóveis, celebradas antes da data de entrada em vigor da lei acima mencionada, continuam a ser aplicadas as disposições da lei previamente vigente, nomeadamente as disposições relativas à liquidação e as disposições sancionatórias.

Relativamente aos indivíduos a quem, antes da data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido concedida a isenção do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição, após a entrada em vigor da presente lei, ainda que o bem imóvel seja transmitido por via não sucessória dentro de três anos a contar da data de emissão da respectiva guia de isenção, os adquirentes a quem a isenção foi concedida originalmente continuam isentos do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição.

Revogação das medidas contra-cíclicas e uniformização do limite do rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação aplicáveis aos compradores residentes e não residentes

A Autoridade Monetária de Macau decidiu revogar, com efeitos a partir de 20 de Abril, as medidas contra-cíclicas de rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação aplicáveis aos compradores não residentes, ou seja, o rácio uniforme dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação de 70% passa a ser fixado, de forma uniforme, para todos os empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação (enquanto que o limite máximo do rácio dos empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação económica pelos residentes de Macau se mantém em 90%), bem como suspender a aplicação do requisito do teste de esforço de um aumento de dois pontos percentuais na taxa de juros presumida para os empréstimos hipotecários para aquisição de habitação.

Em caso de dúvidas, pode ligar para a Linha Aberta para informações fiscais da DSF através do n.º 2833 6886 e para o n.º 2856 8856 da Autoridade Monetária de Macau.


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