Em 1985, A e B contraíram matrimónio em Macau com cerimónia chinesa. No mesmo ano, eles compraram, em Macau, a fracção X em construção, bem como residiram naquela fracção juntamente com o Autor, ora irmão mais velho de A. Em 1986, A e B emigraram para os Estados Unidos da América. Em 1987, A e B, ao abandonarem Macau, permitiram que o Autor e sua família residissem temporariamente na sobredita fracção e cuidassem dela, e, por seu turno, o Autor também concordou em tratar dos assuntos relativos à fracção enquanto A e B estivessem ausentes de Macau. A e B mandavam quantias periodicamente ao Autor e seu cônjuge para ajudarem a liquidar os empréstimos bancários contraídos para adquirir a fracção em causa ou pagar as demais despesas da mesma. O Autor e seu cônjuge, por vezes, adiantaram as respectivas despesas da fracção autónoma em questão e, depois, A e B devolveram-lhes as quantias adiantadas. Em 1988, pela celebração da escritura de compra e venda, A e B adquiriram formalmente a fracção em apreço. Os originais da escritura de compra e venda e do registo da fracção foram guardados pelo Autor. Desde 1985, o Autor deixou a fracção registada em quaisquer instituições e serviços como seu endereço, tendo pagado as despesas de água, electricidade, gás e condomínio da fracção, adquiriu e instalou alguns equipamentos na fracção, tratou dos assuntos relativos à remodelação da fracção, bem como praticou os respectivos actos de gestão. Desde a emigração de A e B para os EUA, regressaram B e A, pelo menos, 7 e 9 vezes a Macau, respectivamente, e também se deslocaram à fracção em causa. De 2016 a 2018, o filho mais velho do Autor pretendia arrendar a fracção autónoma de A e B para residir, prometendo que pagaria mensalmente o montante de MOP5.000,00 a A e B como renda e depositaria tal montante na conta bancária de A em Macau. Em 2018, foi registado o óbito de A nos EUA.
Após o falecimento de A, o Autor intentou uma acção declarativa ordinária no Tribunal Judicial de Base, contra D, ora herdeiro legal de B e A, alegando que A e B, antes de abandonar em Macau para emigrar para os EUA, efectuaram uma doação verbal da fracção em causa a favor do Autor. O Autor tem considerado a fracção em causa como sua propriedade, usando-a e gerindo-a na qualidade de proprietário do imóvel, por conseguinte, pediu ao Tribunal que declarasse a aquisição, pelo mesmo, do direito de propriedade sobre a fracção autónoma em questão por usucapião.
Findo o julgamento, o TJB julgou improcedente a acção intentada pelo Autor, absolvendo os Réus de todos os pedidos apresentados pelo Autor.
Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.
O TSI conheceu do caso, afirmando que a usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo além disso, ser titular de boa-fé, pacífica, pública e contínua (cfr. art.º 1212.º do Código Civil).
Segundo os factos provados, A, ora irmã mais nova do Autor, mandava quantias periodicamente ao Autor, para ajudar a liquidar os empréstimos bancários contraídos para adquirir o imóvel em causa, e, tendo o Tribunal recorrido concluído que o Autor residia no imóvel por mera tolerância de A, não ficou provada a situação da inversão do título da posse nem a tese de doação verbal feita por A a favor do Autor, o que é razão bastante para julgar improcedente o pedido da usucapião formulado pelo Autor.
Em face de tudo o que ficou exposto e justificado, os Juízes do TSI acordaram em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 893/2022.