A sociedade limitada A intentou uma acção contra B, pedindo ao Tribunal que condenasse B na restituição do montante de HKD37.300.000,00; ou na restituição do montante de HKD17.300.000,00, juntamente com a condenação a executar os actos necessários à alienação a favor de A de oito propriedades de B. A seguir, em 3 de Dezembro de 2021, A apresentou um pedido de registo da acção sobre as oito propriedades de B junto da Conservatória do Registo Predial. Em 22 de Dezembro de 2021, a Conservatória do Registo Predial indeferiu o pedido de registo da acção apresentado por A. Não se conformando com a decisão, A interpôs recurso administrativo para o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, que foi julgado improcedente. Por conseguinte, A interpôs recurso para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base contra a decisão em causa, que também foi julgado improcedente. Ainda inconformada, recorreu A da sentença do TJB para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De acordo com o Tribunal Colectivo, a celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste num acto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se se obrigar uma das partes a celebrar o referido contrato, violar-se-á a sua liberdade pessoal. Não é viável o pedido formulado por A no sentido de condenar B a executar actos necessários à alienação das suas propriedades a favor de A. Ademais, não pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato-promessa de compra e venda. No caso vertente não se trata das duas situações supramencionadas. Mesmo que, na acção de cumprimento de obrigação, B seja condenada a fazer prestação peticionada a favor de A, só implica nascimento na esfera jurídica de B de uma obrigação de execução de actos necessários à alienação das propriedades e nascimento na esfera jurídica de A de um direito de crédito de exigência do cumprimento de obrigação de execução de actos necessários à alienação das propriedades por parte de B, não tendo o efeito de modificar já a titularidade das fracções autónomas dos autos. A não pode obrigar B a praticar o aludido acto. No âmbito da execução para prestação de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 826.º do Código de Processo Civil, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordou no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 903/2022.