Não se pode obrigar um devedor a fazer prestação de facto – O TSI negou provimento ao recurso relativo ao registo da acção
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-04-08 17:13
The Youtube video is unavailable

A sociedade limitada A intentou uma acção contra B, pedindo ao Tribunal que condenasse B na restituição do montante de HKD37.300.000,00; ou na restituição do montante de HKD17.300.000,00, juntamente com a condenação a executar os actos necessários à alienação a favor de A de oito propriedades de B. A seguir, em 3 de Dezembro de 2021, A apresentou um pedido de registo da acção sobre as oito propriedades de B junto da Conservatória do Registo Predial. Em 22 de Dezembro de 2021, a Conservatória do Registo Predial indeferiu o pedido de registo da acção apresentado por A. Não se conformando com a decisão, A interpôs recurso administrativo para o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, que foi julgado improcedente. Por conseguinte, A interpôs recurso para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base contra a decisão em causa, que também foi julgado improcedente. Ainda inconformada, recorreu A da sentença do TJB para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

De acordo com o Tribunal Colectivo, a celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste num acto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se se obrigar uma das partes a celebrar o referido contrato, violar-se-á a sua liberdade pessoal. Não é viável o pedido formulado por A no sentido de condenar B a executar actos necessários à alienação das suas propriedades a favor de A. Ademais, não pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato-promessa de compra e venda. No caso vertente não se trata das duas situações supramencionadas. Mesmo que, na acção de cumprimento de obrigação, B seja condenada a fazer prestação peticionada a favor de A, só implica nascimento na esfera jurídica de B de uma obrigação de execução de actos necessários à alienação das propriedades e nascimento na esfera jurídica de A de um direito de crédito de exigência do cumprimento de obrigação de execução de actos necessários à alienação das propriedades por parte de B, não tendo o efeito de modificar já a titularidade das fracções autónomas dos autos. A não pode obrigar B a praticar o aludido acto. No âmbito da execução para prestação de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 826.º do Código de Processo Civil, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordou no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 903/2022.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.