Anulado o procedimento concursal por padecer do vício de violação de lei, o TSI ordenou à Administração o cumprimento da decisão judicial, procedendo a nova classificação
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-01-24 17:07
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Em 17 de Março de 2021, o Instituto Cultural publicou no Boletim Oficial da RAEM a lista classificativa final dos candidatos ao concurso para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de música (música chinesa). A, sendo candidata, interpôs recurso hierárquico contra a aludida lista que, por seu turno, foi rejeitado pela Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura. Inconformada, A recorreu contenciosamente da decisão da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, entendeu o TSI que, na análise curricular, a Administração não ponderou que, entre 2012 e 2017, A tinha prestado serviços ao IC em regime de contrato de prestação de serviços, cometendo erro manifesto no exercício de poderes discricionários e constituindo o vício de violação de lei, pelo que, o TSI, por acórdão de 12 de Maio de 2022, julgou procedente o recurso contencioso interposto, anulando o acto administrativo recorrido. Posteriormente, por despacho de 15 de Junho de 2022, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura declarou a extinção do procedimento concursal em causa.

Em 7 de Outubro de 2022, A intentou no TSI uma acção executiva para prestação de facto, pedindo ao Tribunal que ordenasse à entidade recorrida o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado, no sentido de prestar o facto de conceder a A uma classificação final evidentemente mais elevada do que a da contra-interessada B.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo concordou com o parecer emitido pelo Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, as decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo, quando transitadas em julgado, devem ser espontaneamente cumpridas pelos órgãos administrativos no prazo máximo de 30 dias; a par disso, no caso vertente não se verificou a causa legítima para o incumprimento da decisão judicial anulatória. Acrescentou o Tribunal Colectivo que o cumprimento consiste na “prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética”, o que, para o caso vertente, implicaria a retoma do procedimento concursal no momento imediatamente anterior ao do acto que foi anulado (publicação da lista de classificação final). Embora, após a alteração do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural) pelo Regulamento Administrativo n.º 41/2021, a gestão e a exploração da Orquestra de Macau e da Orquestra Chinesa de Macau tenham transitado para um outra entidade (Sociedade Orquestra de Macau, Limitada), é de verificar que, no caso em apreço, o procedimento concursal é o mesmo, no entendimento do Tribunal Colectivo, o correcto caminho devia continuar com a conclusão do procedimento em causa e depois o melhor classificado a ser contratado pela nova entidade que passara a gerir a Orquestra Chinesa de Macau.

Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo julgou procedentes os pedidos da Requerente, decidindo: a) Declarar a inexistência de causa legítima, pela entidade recorrida assacada, de inexecução do acórdão anulatório proferido nos autos principais; b) Declarar a nulidade do despacho da entidade recorrida que ordenou a extinção do procedimento administrativo; e, c) Especificar que a execução daquele acórdão consiste em a Administração retomar o procedimento concursal no ponto imediatamente anterior ao do acto contenciosamente anulado, procedendo a nova graduação dos candidatos em estrita obediência ao acórdão proferido no processo n.º 489/2021 do Tribunal de Segunda Instância, num prazo de 20 dias.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 489/2021/A.

 

 


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