Médico condenado pela exploração ilícita de actividades de cirurgia de lipoaspiração e de mamoplastia de aumento por transplante de gordura sem licença
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-11-20 17:00
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Em 27 de Fevereiro de 2013, os Serviços de Saúde concederam ao Centro médico X um alvará para o exercício da actividade de policlínica. O 1.º arguido A era titular da licença e médico da clínica em questão. Pelo menos, desde Abril de 2013, A começou a prestar serviços de cirurgia de lipoaspiração e de mamoplastia de aumento por transplante de gordura aos clientes. O 2.º arguido B e o 3.º arguido C foram contratados por A em Setembro de 2015 e Setembro de 2013, respectivamente, bem como prestaram serviços de cirurgia de lipoaspiração aos clientes sob instruções e solicitações de A, e aplicaram injecções de anestesia aos clientes. As 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª arguidas foram contratadas por A entre 2015 e 2016 como enfermeiras assistentes no Centro médico X. Todavia, até ao momento da ocorrência dos factos, da 4.ª à 8.ª arguidas não possuíam licença de enfermeira emitida pelos Serviços de Saúde de Macau. Quando A, B e C realizaram cirurgias de lipoaspiração e de mamoplastia de aumento por transplante de gordura no Centro médico X, da 4.ª à 8.ª arguidas prestaram-lhes auxílio, nomeadamente aplicaram injecções anti-inflamatórias invasivas, analgésicas, de soro fisiológico, entre outras. Em 27 de Janeiro de 2017, D submeteu-se à cirurgia de lipoaspiração abdominal no Centro médico X; em Fevereiro do mesmo ano, submeteu-se à cirurgia de transplante de gordura da perna superior para as bolsas dos olhos; e, posteriormente, submeteu-se à cirurgia de mamoplastia de aumento por transplante de gordura. Em 10 de Fevereiro de 2017, E submeteu-se à lipólise abdominal e à cirurgia de mamoplastia de aumento por transplante de gordura no Centro médico X. D e E sofreram reacções negativas depois das cirurgias, pelo que apresentaram queixa aos Serviços de Saúde e, consequentemente, foram revelados os casos. Durante a investigação de A feita pelos Serviços de Saúde, em 4 de Agosto de 2017, A elaborou a história clínica de E e recibos com elementos falsos, bem como apresentou aos Serviços de Saúde as públicas-formas dos respectivos documentos falsos. Ademais, em 29 de Setembro de 2017, os Serviços de Saúde ordenaram a suspensão das actividades de A, B, C e do Centro médico X pelo período de 90 dias; e, em 28 de Dezembro do mesmo ano, ordenaram a continuação da suspensão das actividades pelo período de 90 dias. Porém, A continuou a prestar serviços aos clientes no Centro médico X durante o período da suspensão das actividades.

O Ministério Público deduziu acusação contra os oito arguidos e o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou o caso.

O Tribunal Colectivo do Juízo Criminal do TJB apontou que A, B e C eram profissionais da área médica, e da 4.ª à 8.ª arguidas tinham frequentado cursos de enfermagem, possuindo conhecimentos da respectiva área, por isso, os oito arguidos deviam estar cientes de que quem não tivesse qualificação de enfermeiro, não podia exercer trabalho de injecção invasiva. Entendeu o Tribunal Colectivo que as provas eram bastantes para concluir que os oito arguidos cometeram um crime de usurpação de funções que lhes tinha sido imputado. Quanto à acusação relativa à entrega das públicas-formas dos documentos falsos por A aos Serviços de Saúde, no entendimento do Tribunal Colectivo, os recibos entregues por A aos Serviços de Saúde só foram elaborados em finais de Julho de 2017, com vista a ocultar o facto de A ter prestado o serviço de lipólise a laser a E, já que A estava ciente de que tal serviço podia contrariar o alvará que lhe tinha sido concedido pela autoridade. Tendo em conta que, A tinha bastantes motivos da prática do crime no caso, os documentos falsos foram entregues por A à autoridade, e A era interessado principal no caso, segundo as regras da experiência comum e a lógica do comportamento, entendeu o Tribunal Colectivo que as provas eram suficientes para concluir que A cometeu um crime de falsificação de documento que lhe tinha sido imputado. Além do mais, pelos depoimentos das testemunhas, em conjugação com as demais provas produzidas no caso, entendeu o Tribunal Colectivo que as provas eram bastantes para concluir que A, depois de ter conhecimento da suspensão das actividades dele próprio e do Centro médico X ordenada pela autoridade, e das consequências jurídicas da violação da referida ordem, ainda exercia as respectivas actividades ou operações durante o período da suspensão, violando deliberadamente a ordem que lhe fora dada pela autoridade.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo condenou A, pela prática dos crimes de usurpação de funções, de falsificação de documento e de desobediência, nas penas de prisão de 1 ano e 3 meses, 1 ano e 6 meses, e 6 meses, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado numa pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de pagar, no prazo de 6 meses contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, uma contribuição no valor de MOP200.000,00 a favor do Governo da RAEM. O Tribunal Colectivo condenou ainda B, C e da 4ª à 8ª arguidas, pela prática do crime de usurpação de funções, na pena de prisão de 1 ano para cada um B e C, suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição de pagarem, no prazo de 6 meses contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, uma contribuição no valor de MOP30.000,00 a favor do Governo da RAEM; e na pena de prisão de 7 meses para cada uma da 4ª à 8ª arguidas, suspensa na sua execução por 2 anos. Inconformado, recorreu B do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.

Findo o julgamento, os Juízes do TSI concluíram que, após a análise de todas as matérias da prova expostas pelo Tribunal a quo no seu acórdão, não se verificou que o resultado do conhecimento de facto alcançado pelo Tribunal a quo tivesse violado qualquer norma jurídica imperativa relativa a provas, ou fosse incompatível com as regras da experiência, ou tivesse infringido leges artis que devia ser observada pelo Tribunal no conhecimento de facto. Nesta conformidade, por decisão sumária, o Juiz do TSI rejeitou o recurso interposto por B.

Cfr. decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 51/2023.

 


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