O TSI negou provimento ao recurso interposto pelos pais cujo pedido de aplicação da lei do Interior da China para efeitos de sucessão da herança do filho tinha sido indeferido
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-08-11 17:00
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A e B intentaram acção declarativa junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo para declarar que o autor da herança F (filho de A e B) tinha residência habitual no Interior da China e que ao processo de sucessão era aplicável a lei do Interior da China. Após julgamento, o TJB indeferiu o pedido formulado por A e B.

Inconformados com o assim decidido, A e B (falecido, e representado pelos herdeiros A, C, D e E) recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Quanto à questão da lesão do interesse público da sociedade do Interior da China a causar pela aplicação da lei de Macau, suscitada pelos recorrentes, indicou o tribunal a quo que, a «Lei das Sucessões da República Popular da China» permite ao autor da herança deixar testamento sem impor restrições aos seus bens disponíveis, e a vontade do próprio autor da herança pode afastar o direito sucessório dos pais relativo à herança dos filhos. Daí que, no Interior da China, o direito sucessório dos pais relativo à herança dos filhos não é considerado como um direito fundamental inalienável dos pais. A par disso, os assuntos relacionados com o interesse público da sociedade da RPC trata-se de assuntos ao nível social (incluindo os de protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores, de segurança alimentar ou da saúde pública, de segurança ambiental, e de controlo cambial, entre outros assuntos de segurança financeira, anti-monopólio e antidumping), mas não de assuntos passíveis de regulação simplesmente através da vontade individual. Pelo que, no entendimento do tribunal a quo, com a aplicação das normas da sucessão legítima do Código Civil de Macau, A e B não integram a primeira classe de sucessíveis, o que não se enquadra com o previsto no art.º 5.º da «Lei de Aplicação do Direito nas Relações Civis Relacionadas com o Estrangeiro», ou seja, a aplicação da lei estrangeira lesa o interesse público da sociedade da RPC. O Tribunal Colectivo do TSI concordou totalmente com a fundamentação e decisão do tribunal a quo, acrescentando que, a sucessão da herança envolve apenas o interesse privado, e não tem nada a ver com o interesse público da sociedade. Por outro lado, entendeu o Tribunal Colectivo que, mesmo na hipótese de a aplicação da lei de Macau implicar a lesão do interesse público da sociedade do Interior da China, a sucessão tem lugar em Macau, pelo que sob o princípio “um país, dois sistemas”, não se constitui obstáculo à aplicação da respectiva lei.

Quanto à questão de saber se a qualidade de herdeiro constitui um estado, indicou o tribunal a quo que, só as condições relevantes para delimitar a capacidade jurídica e os direitos e deveres duma pessoa é que integram o estado. No caso de ser chamado à sucessão, a qualidade de herdeiro implica somente que o herdeiro tem direito a suceder em bens alheios, mas, para o próprio herdeiro, não será alterada a sua capacidade jurídica por causa dessa qualidade de herdeiro duma outra pessoa, a qual não se mostra relevante para definir a situação em que se encontra numa sociedade jurídica, pelo que não deve ser considerada como integrante do estado de uma pessoa. Por isso, no entendimento do tribunal a quo, não se verifica a situação em que não é admitido o reenvio do qual resulta a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo, pretendida por A e B. O Tribunal Colectivo do TSI entendeu que o tribunal a quo já fez uma análise e apreciação detalhada da questão em causa, e aderiu à sua decisão, julgando improcedente o recurso nesta parte.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 852/2021.

 

 

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