Em 2020, A entregou um maço de notas de valor facial de HKD1.000,00, com palavras imprimidas “espécime para ensaio”, à empregada da tesouraria dum casino, para pedir a sua troca por fichas de jogo, o que foi descoberto de imediato e rejeitado pela empregada. Pelo referido acto, foi A acusado pelo Ministério Público, e condenado, pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 crime de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, na pena de 1 ano de prisão efectiva. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que devia ser absolvido do referido crime conforme o art.º 22.º, n.º 3 do CPM.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, no presente caso, quando A exigiu a troca das supracitadas notas por fichas de jogo, a empregada da tesouraria teve condições para examinar essas notas, factualidade essa que é diferente dos outros casos do mesmo género, anteriormente julgados neste TSI, os quais envolveram, principalmente, a troca de notas do mesmo tipo de notas falsas, em que, normalmente, aos ofendidos, antes da transacção, não foi possível verificá-las ou examiná-las.
O Tribunal Colectivo continuou a apontar que, qualquer pessoa adulta com capacidade de ler aquelas palavras impressas nas notas, pode saber que essas mesmas não são verdadeiras notas. Com base nisso, o Colectivo entendeu que, é manifesta a inaptidão do meio empregado por A, pelo que a tentativa dele não é punível nos termos do art.º 22.º, n.º 3 do CPM.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar provido o recurso de A, revogando a decisão condenatória proferida pelo TJB e passando a absolver A do crime.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 904/2021.