A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações é proprietária de 37 fracções autónomas que representam 10,065% do valor total dum edifício. Para o exercício da sua atribuição, a DSCT instalou no terraço de cobertura do edifício antenas e cabelagens da Estação de Fiscalização Radioeléctrica. No dia 7 de Setembro de 2021, realizou-se a assembleia geral do condomínio do edifício, na qual se decidiu sobre os seguintes pontos 5 e 8 da ordem de trabalhos: (5) Deliberar sobre a delegação de competências à Administração do condomínio para, durante o seu mandato e em representação dos condóminos do Edifício, escolher uma instituição, de modo a planear e utilizar adequadamente as partes comuns do edifício que reúnam as condições adequadas, e celebrar o respectivo acordo de utilização; e (8) Como a Estação de Fiscalização Radioeléctrica que se localiza na parte comum do terraço de cobertura do Edifício foi instalada sem autorização da Assembleia de Condóminos, ora deliberar sobre a sua demolição e a reposição na situação anterior da fracção autónoma relacionada com esta instalação. A DSCT votou contra os referidos dois pontos da ordem de trabalhos, mas esses pontos acabaram por ser aprovados, respectivamente, por 40,612% e 40,138% dos votos do valor total do edifício. A DSCT deduziu procedimento cautelar junto do Tribunal Judicial de Base contra os condóminos incertos que votaram favoravelmente as deliberações da assembleia geral do condomínio do edifício, pedindo que fosse decretada a suspensão da execução das respectivas deliberações.
Após o julgamento, o TJB julgou improcedente o procedimento cautelar e indeferiu o respectivo requerimento. Inconformada com o assim decidido, a DSCT interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que veio a negar provimento ao recurso. Ainda inconformada, a DSCT recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo que a deliberação no ponto 5 foi aprovada por apenas 40,612% do valor total do edifício, violando não só o disposto no art.º 1304.º, n.º 3, al. a) do Código Civil, mas também o art.º 1302.º do mesmo Código e o Regulamento de Condomínio, por ter privado os restantes comproprietários do direito à utilização das partes comuns do empreendimento. No que concerne à deliberação no ponto 8, a DSCT invocou a violação do art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, com o fundamento de que a instalação da Estação de Fiscalização Radioeléctrica no edifício em causa foi autorizada pelo Governador em 1993. Além disso, a DSCT também imputou ao TSI a omissão de pronúncia.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, entendendo que, à deliberação constante do ponto 5 da ordem de trabalhos deve ser aplicável a maioria exigida pelos art.ºs 29.º e 30.º da Lei n.º 14/2017. Não estando em causa matéria especialmente prevista pela lei, a deliberação no ponto 5 deve ser tomada por maioria prevista pelo n.º 1 do art.º 29.º da aludida Lei. Na realidade, o ponto 5 da ordem de trabalhos obteve a aprovação por mais de metade dos votos dos condóminos presentes que representaram 40,612% do valor total do edifício, pelo que estão preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 29.º da mesma Lei. O Tribunal Colectivo continuou a indicar que, com a deliberação ora em causa o que se pretende é precisamente promover e disciplinar o uso e a fruição das partes comuns do condomínio, uma vez que o planeamento e a utilização adequada das partes comuns do edifício visa aumentar a receita do Fundo Comum de Reserva, de modo a compensar as despesas comuns do edifício, não violando, assim, o art.º 1302.º do Código Civil e o Regulamento de Condomínio.
Quanto à deliberação contida no ponto 8 da ordem de trabalhos, indicou o Tribunal Colectivo que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 47.º e segs. do Decreto-Lei n.º 18/83/M, as servidões radioeléctricas num certo edifício dependem de um acto administrativo constitutivo praticado pela Administração. Pelo despacho do Governador de 1993, foi apenas autorizada a aquisição de equipamentos da Estação de Fiscalização Radioeléctrica. Daí que, não foi conferido à DSCT qualquer direito que permita a instalação da Estação de Fiscalização Radioeléctrica ou de antenas ou outros equipamentos no edifício em causa, pelo que não se verifica nenhuma ilegalidade naquela deliberação. Ao mesmo tempo, o Tribunal Colectivo apontou que o TSI não incorreu em omissão de pronúncia.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 74/2022.