Foram parcialmente confirmadas sentenças proferidas pelos tribunais de Hong Kong por incompatibilidade entre a condenação em custas demasiado pesadas e a ordem pública da RAEM
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-01-30 17:34
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A e B requereram ao Tribunal de Segunda Instância, contra as companhias C e D, a revisão e confirmação das sentenças proferidas pelos Tribunais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que condenaram C e D no pagamento a B da quantia de HKD1.256.678,20, da qual HKD146.054,00 se refere à indemnização pelo acidente de trabalho e o restante incluindo juros, custos judiciais e custos indemnizatórios por litigância sem mérito e opressiva.

Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI decidiu negar a revisão e confirmação das sentenças acima referidas, indicou que a previsão no art.º 1202.º, n.º 2 do CPC obsta a tal confirmação, e atento o disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, considerou ofensiva à ordem pública de Macau o tratamento desfavorável aos residentes de Macau, por tributação extremamente pesada, injustificadamente exagerada e manifestamente desproporcional à utilidade económica do pedido da acção.

Inconformados com o assim decidido, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância, imputaram ao acórdão recorrido a errada aplicação dos artigos 1200.º, n.º 1, al. f) e 1202.º, n.º 2 do CPC, e entenderam que não existia obstáculo ao reconhecimento das sentenças revidendas no que concerne à condenação de C e D a reembolsar HKD146.054,00 de danos sofridos a B.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando, primeiro, que a 2.ª recorrida invocou o privilégio da residência de Macau (art.º 1202.º, n.º 2 do CPC) para defender a sua irresponsabilidade pelos danos à integridade física sofridos pelo 2.º recorrente durante o tempo de duração da relação laboral, no entanto, não foi cumprido, por parte das duas recorridas, o ónus da alegação e prova dos factos essenciais para a aplicação do referido disposto, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos de aplicação do n.º 2 do art.º 1202.º do CPC, e não se constitui obstáculo à pretensão de revisão e confirmação das sentenças revidendas.

Relativamente ao disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, o Colectivo subscreveu a tese do acórdão recorrido, segundo a qual nas sentenças revidendas, foram as duas recorridas condenadas a pagar um montante de HKD1.071.377,00, a título de custas e tributação judicial. Evidentemente, trata-se dum valor impossível e inaceitável no ordenamento jurídico de Macau, tendo em conta esse valor peticionado na acção. Com a condenação num valor de custas e tributação judicial tão elevado e desproporcional, estamos perante um resultado que “seria inadmissível para o sentimento jurídico dominante” na RAEM. Pode-se dizer que a condenação em causa de tribunais de Hong Kong é manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM, pelo que não se verifica o requisito previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, que implica a recusa da confirmação das sentenças revidendas sobre a condenação a título de custas e tributações judiciais.

Quanto ao reconhecimento parcial das sentenças revidendas no que concerne à condenação das duas recorridas a reembolsar HKD146.054,00 de danos sofridos, entendeu o Colectivo que, nada obsta a que as sentenças do exterior de Macau que é objecto do presente processo venha a ser revista e confirmada parcialmente, já que a decisão relativa aos “costs” contida nas sentenças revidendas é dissociável do trecho decisório relativo aos danos sofridos pelo trabalhador. Assim sendo, essa última parte deve ser confirmada.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte respeitante à condenação das duas recorridas a reembolsar os HKD146.054,00 de danos sofridos a B, que passa a ser revista e confirmada.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 48/2019.

 


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