Imposto de Turismo |
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Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes” são isentos do imposto de turismo, mas nesse período de isenção os sujeitos passivos do imposto devem apresentar a declaração modelo M/7 até ao último dia do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto. (Nos termos do n.º 2 do art.º 17.º da Lei n.º 21/2021 alterada pela Lei n.º 8/2022, no ano de 2022, são isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.ª e 2.ª classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |