No dia 14 de Novembro de 2018, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações remeteu à Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças uma certidão de relaxe para efeitos de cobrança coerciva contra a sociedade anónima A das taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2004 a 2013, bem como das respectivas multas, no valor total de MOP$7.264.556,00, conforme o art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M de 12 de Março. Em 3 de Dezembro de 2018, A deduziu oposição à supracitada execução fiscal por meio de embargos junto do tribunal. No entendimento de A, as taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos têm a natureza de renda, como prestação periodicamente renovável, pelo que estão sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos estabelecido no art.º 252.º do Código de Execuções Fiscais e no art.º 303.º do Código Civil, prazo esse que já expirou. Porém, entendeu a DSCT que, ao abrigo do disposto no DL n.º 18/83/M e no art.º 251.º do CEF, o prazo prescricional da liquidação das taxas cobradas e da correspondente aplicação das multas é de 20 anos. Após julgamento, o Tribunal Administrativo julgou que o prazo de prescrição da cobrança das referidas taxas é de 20 anos, pelo que A devia pagá-las; por outro lado, nos termos dos art.ºs 52.º, 53.º e 7.º do DL n.º 18/83/M, 252.º, n.º 4 do CEF, 303.º do CC, e 3.º do Decreto Provincial n.º 33/74, conjugados com os factos provados nos autos, já prescreveram as três multas aplicadas a A e os juros de mora; por fim, o TA julgou improcedente a prescrição do imposto do selo pretendida por A. Inconformada com a referida sentença, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo está inteiramente de acordo com as análises do Ministério Público, nas quais se indicou que foram previstas nos art.ºs 563.º, n.º 2 e 571.º, n.º 1, al. d) do CPC as questões que o juiz tem o dever de resolver e a nulidade da sentença causada pela omissão de pronúncia. No caso sub judice, o Tribunal a quo indicou expressamente os motivos de não aplicar o prazo prescricional de 5 anos à cobrança das taxas dos serviços radioeléctricos, não se verificando, assim, a omissão de pronúncia. Quanto ao imposto do selo, a MM.ª Juíza a quo citou primeiro os art.ºs 41.º a 43.º do Regulamento do Imposto do Selo, depois aclarou a razão pela qual se deveria aplicar o disposto no art.º 263.º e seguintes do CEF, e afinal chegou à conclusão no sentido de não assistir razão a A ao invocar a prescrição do imposto do selo. Desta forma, a sentença recorrida não infringiu os preceitos nas al.s b) e d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, como alegou A. No que diz respeito à interpretação extensiva do art.º 252.º do CEF e até aplicação analógica, o Colectivo também concordou com a análise do MP, que por sua vez, indicou que o art.º 252.º do CEF é preceito excepcional ao art.º 251.º, o que conduz à insubsistência da aplicação analógica pretendida por A, conforme o art.º 10.º do CC.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso de A.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 463/2020.