O TUI negou provimento ao recurso da AAM no qual se pedia a recusa do registo de uma marca
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2022-10-24 17:04
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Em 22 de Outubro de 2018, A requereu junto da então Direcção dos Serviços de Economia (actual Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico) o registo da marca para produtos/serviços da classe 45, incluindo: o registo de nome de domínio (serviços jurídicos), o licenciamento de software de computador (serviços jurídicos), a vigilância em matéria de propriedade intelectual para fins de consulta jurídica, a gestão de direitos de autor, os serviços de preparação de documentos jurídicos, o licenciamento de propriedade intelectual, a consulta na área de propriedade intelectual, a mediação, a arbitragem, os estudos jurídicos, os serviços de contencioso, os serviços de registo de empresas (serviços jurídicos). O sinal figurativo da referida marca foi publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 51, II Série, de 19 de Dezembro de 2018. No dia 18 de Fevereiro de 2019, a Associação dos Advogados de Macau apresentou reclamação à DSE contra a marca que se pretendia registar. Em 25 de Setembro de 2020, a DSE concedeu o registo da referida marca. Em 19 de Novembro de 2020, a AAM interpôs recurso contencioso da supracitada decisão para o Tribunal Judicial de Base, que por sua vez, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando o registo da marca em causa relativamente aos serviços de registo de nome de domínio (serviços jurídicos), de licenciamento de software de computador (serviços jurídicos), de vigilância em matéria de propriedade intelectual para fins de consulta jurídica, de preparação de documentos jurídicos, de estudos jurídicos, de contencioso e de registo de empresas (serviços jurídicos). Inconformada, a DSE recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, determinou a recusa da marca em causa para produtos/serviços da classe 45 apenas quanto aos “serviços de contencioso”, revogou no mais a sentença do TJB, e em consequência, confirmou a decisão da DSE de concessão do registo da marca. Inconformada com o assim decidido, a AAM recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Defendeu a AAM que se devia revogar a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de registo da marca para produtos/serviços da classe 45, apresentado por A, no que respeita aos serviços de registo de nome de domínio (serviços jurídicos), de licenciamento de software de computador (serviços jurídicos), de vigilância em matéria de propriedade intelectual para fins de consulta jurídica, de preparação de documentos jurídicos, de estudos jurídicos, de contencioso e de registo de empresas (serviços jurídicos). Indicou o Colectivo que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, 11.º, 12.º e 18.º do Estatuto dos Advogados, as actividades de mandato judicial, de consultadoria jurídica, de representação voluntária, de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de consulta jurídica a terceiros, só podem ser exercidas pelos advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na AAM, ressalvadas as normas excepcionais. Da lista dos serviços da classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas, constante do Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2009, resulta que a maior parte dos serviços descritos na lista não têm natureza jurídica, sendo certo que essa classe abrange não só serviços jurídicos, mas também os serviços de segurança para a protecção de bens e de pessoas, e os serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades de pessoas. Apesar de relacionados com a lei, os serviços descritos na referida lista, com a excepção dos “serviços de contencioso”, não são de prestação exclusiva pelos advogados e advogados estagiários. De facto, a decisão recorrida já revogou, conforme o art.º 216.º do RJPI, o registo da marca em causa na parte relativa aos “serviços de contencioso”, pelo que não é de recusar o registo da referida marca nos termos dos art.ºs 9.º, n.º 1, al. a) e 214.º, n.º 1, al. a) do RJPI, como alegou a AAM.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso da AAM.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 62/2022.

 


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