O Chefe do Executivo promulgou, hoje (dia 29), um despacho que ordena o prolongamento de três dias do período de consolidação, isto é, entre os dias 30 de Julho e 1 de Agosto, e ajusta algumas medidas de prevenção epidémica, incluindo a permissão das operações de forma limitada de todos os estabelecimentos dentro dos centros comerciais e das obras de remodelação interior dos prédios, desde que cumpram as orientações de prevenção epidemiológica definidas pelas autoridades sanitárias, bem como as pessoas quando saem à rua podem usar máscaras cirúrgicas ou de padrão superior.
Foi publicado, hoje, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2022, o qual define que a partir das zero horas do dia 30 de Julho e até às zero horas do dia 2 de Agosto, as seguintes sociedades, entidades e estabelecimentos podem operar normalmente:
1. Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
2. Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
3. Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados, excepcionalmente, pelos serviços competentes.
Conforme o Despacho do Chefe do Executivo ora publicado, todos os estabelecimentos dentro dos centros comerciais e as obras de remodelação interior dos prédios, podem operar, de forma limitada, desde que cumpram as orientações de prevenção epidemiológica definidas pelas autoridades sanitárias.
As sociedades, entidades e estabelecimentos que operam normalmente para manter o indispensável funcionamento da sociedade e a vida quotidiana dos cidadãos, bem como as sociedades, entidades e estabelecimentos que podem agora voltar a operar, de forma limitada, cumprindo as orientações de prevenção epidemiológica definidas pela autoridade sanitária, têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as mesmas, e exigindo-lhes a leitura do Código QR do estabelecimento.
Por outro lado, o Despacho do Chefe do Executivo exige ainda que todas as pessoas continuem a permanecer no domicílio, salvo por motivos de trabalho, compras ou por outros motivos urgentes ou necessários. As pessoas não se podem juntar e quando saírem têm de usar máscara cirúrgica ou de padrão superior.
Entretanto, todos os cinemas, teatros, parques de diversão em recintos fechados, salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo, cibercafés, salas de jogos de bilhar e de bowling, estabelecimentos de saunas e de massagens, salões de beleza, ginásios de musculação, estabelecimentos de health club e karaoke, bares, night-clubs, discotecas, salas de dança, cabaret, e piscinas abertas ao público, regulados no Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, mantêm-se encerrados. Os restaurantes, estabelecimentos de bebidas e estabelecimentos de comidas continuam a não poder prestar serviço para o consumo de comidas e bebidas no interior dos respectivos espaços, sem prejuízo da prestação dos serviços de takeaway. De 30 de Julho a 1 de Agosto, os cabeleireiros podem operar, de forma limitada, desde que sejam cumpridas as orientações de prevenção epidemiológica definidas para o efeito pelas autoridades sanitárias.
O Governo da RAEM agradece o apoio que toda a população tem dado aos trabalhos de combate à pandemia, particularmente pela compreensão e colaboração com a medida de prevenção “estado relativamente estático” aplicada desde o dia 11 de Julho e a do “período de consolidação” desde o dia 23 de Julho. E espera que todos continuem a envidar esforços conjuntos, evitando, ao máximo, a circulação desnecessária de pessoas durante os próximos três dias de período de consolidação, de modo a minimizar o risco de transmissão do vírus e a concretizar, com a maior brevidade possível, o objectivo de prevenção epidémica que consiste na “meta dinâmica de infecção zero”, em prol da recuperação do normal funcionamento da sociedade.