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2022 Obrigações Fiscais Do Mês De Março

Direcção dos Serviços de Finanças
2022-03-01 10:29
  • 2022 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MARÇO

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Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, devem pagar 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior utilizando o modelo M/7. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M “Regulamento do Imposto de Turismo”, de 19 de Agosto)

 

 

(Nos termos do n.º 2 do art.º 17 da Lei n.º 21/2021, no ano de 2022, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imposto Profissional

Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

 

 

 

 

Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

 

 

 

 

(Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2022, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, relativamente aos rendimentos auferidos em 2021, é prorrogado até 31 de Março de 2022, e aplica-se aos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como aos do 2.º Grupo sem contabilidade organizada)

 

 

 

 

Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imposto

Complementar

de Rendimentos

Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas sem contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

 

 

 

 

 

 

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2, e art.º 21.º, n.º 1 do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002)


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