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Existe litigância de má-fé quando um indivíduo, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha um comportamento desenvolvido como intuito de perverter o normal prosseguimento dos autos

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-09-08 17:15
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Na acção de divórcio litigioso intentada por A contra B, findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base declarou dissolvido o casamento celebrado entre A e B, por culpa exclusiva de B, condenando B a pagar a A um montante de MOP300.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e, mensalmente, um montante de MOP120.000,00, a título de pensão de alimentos, bem como absolvendo A dos pedidos formulados por B.

B interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância que, por seu turno, concedeu provimento parcial ao recurso interposto, anulando a parte da sentença recorrida que condenou B a pagar a A a indemnização por danos não patrimoniais. B recorreu do aludido acórdão para o Tribunal de Última Instância que, por seu turno, negou provimento ao recurso.

B pediu o esclarecimento do referido acórdão do TUI, mas tal pedido foi indeferido. Ainda inconformado, veio B arguir a nulidade do acórdão do TUI em apreço.

Conforme o Tribunal Colectivo, no que concerne à omissão de pronúncia invocada por B, o Tribunal Colectivo já se pronunciou sobre os respectivos pedidos no acórdão impugnado, pelo que não existe a assacada nulidade. Ademais, o Tribunal Colectivo apreciou também o pedido de condenação por litigância de má-fé de B que a requerida deduziu. Apontou o Tribunal Colectivo: nos termos do art.º 385.º do Código de Processo Civil, existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos; a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça. In casu, não deixou o Tribunal Colectivo de se pronunciar sobre todo o objecto do recurso, não se apresentando justificável o ora pedido feito por B, que se mostra, assim, sem qualquer fundamento, o que não podia ser ignorado, pois do mesmo resultou, também, o protelamento do trânsito em julgado da decisão em questão. Considerando-se que no âmbito dos presentes autos ocorreu um “uso abusivo do processo”, em desrespeito dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da recíproca correcção, mostrando-se de considerar também que a falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, a ser observada nos usos correntes da vida, não deixa de integrar o conceito de “negligência grave”, deveria o requerente/recorrente B ser condenado por litigância de má-fé.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em indeferir a arguida nulidade, condenando o requerente B como litigante de má-fé na multa.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 200/2020(II).

 


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