Na madrugada do dia 20 de Abril de 2015, A, verificador alfandegário na altura, foi abordado por três agentes policiais do Corpo de Polícia de Segurança Pública, porquanto, gritava em voz alta num local na Av. Horta e Costa. Depois de verificado o documento de identificação de A, os agentes deixaram-no sair, mas ele permaneceu na passagem de peões perto do local. Um agente policial dirigiu-se a A para advertência e ele regressou ao passeio mas, em seguida, deitou ao chão uma ponta de cigarro. Por isso, o agente policial decidiu autuar A, este, todavia, não só se recusou a cooperar, como também resistiu com muita força, injuriando, ao mesmo tempo, os agentes e esforçando-se para se soltar, causando, com seus movimentos, lesão nos agentes policiais. Depois, A foi levado ao Comissariado Policial para investigação. Durante esse tempo, A continuou a dirigir palavras ofensivas aos agentes policiais, com a agravante de usar um telemóvel para filmar o funcionamento da sala do graduado de serviço e os agentes presentes na sala. Um agente exigiu a A que entregasse o telemóvel para efeitos de verificação, mas ele recusou-se e injuriou o agente. Tal comportamento resultou na instauração de processo disciplinar contra ele. Por despacho datado de 4 de Dezembro de 2018, o Secretário para a Segurança aplicou a A a pena disciplinar de demissão, por violação dos deveres de correcção e de aprumo previstos no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança e por infracção ao dever geral de “constituir exemplo de respeito pela legalidade instituída e actuar no sentido de reforçar na comunidade o sentimento de confiança na instituição que serve”.
Do despacho do Secretário para a Segurança, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, mas o seu recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal Colectivo do TSI.
Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional junto do Tribunal de Última Instância, em que defendeu que se encontrava em estado grave de embriaguez na prática dos actos em causa, o que não lhe permitiu avaliar a sua conduta, entendendo que deve ser punido com a pena de aposentação compulsiva e não a de demissão.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apreciou o processo. Em primeiro lugar é de saber se, no momento da prática dos factos, A se encontrava em estado de embriaguez incapacitante susceptível de inviabilizar a sua responsabilidade. Quanto a essa questão, o Tribunal Colectivo está de acordo com a análise feita pelo Ministério Público – apesar de a douta decisão recorrida não ser totalmente concludente, parece seguro que dela se pode extrair que o Tribunal a quo não deu como provada a alegada embriaguez ou, dizendo de outro modo, deu como provado que o Recorrente agiu de forma livre e consciente. Ora, este julgamento de facto encontra-se subtraído aos poderes de cognição do Tribunal de Última Instância, face ao que se encontra preceituado na norma do artigo 152.º do CPAC. Apontou ainda o Ministério Público que ainda que se demonstrasse que o Recorrente estava alcoolizado no momento da prática dos factos disciplinares aqui em causa tal não implicaria a respectiva inimputabilidade, sequer acidental ou momentânea, não podendo, portanto, de forma alguma, ver-se nessa circunstância uma causa de exclusão da sua culpa. A segunda questão que A suscitou prende-se com a alegada ilegalidade cometida pela entidade recorrida na decisão de aplicação da pena de demissão. Referiu o Tribunal Colectivo que da factualidade provada resultou que A desrespeitou gravemente colegas das Forças de Segurança de Macau em local de serviço e em público, inegável se apresentando que com a conduta que desenvolveu se revelou – absolutamente – indigno das funções que lhe estavam confiadas, implicando, simultaneamente, uma perda da necessária confiança para o exercício da função que vinha desempenhando como profissional dos Serviços de Alfandega, nenhum reparo se mostra de fazer à decisão que por tal conduta entendeu como justa e adequada a pena da sua demissão.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 55/2021 do Tribunal de Última Instância.