A guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública A acedeu, sem consentimento do seu serviço, ao sistema informático do CPSP, pesquisando sucessivamente 12 vezes os registos de migração e da lista de monitorização, relativos a certas pessoas. Mesmo que soubesse que o acto em causa tinha, como objectivo, permitir a seus colegas que, por meio de procedimento fraudulento, facilitassem ilegalmente a saída e entrada de residentes na R.A.E.M., violando a lei de migração, pesquisava ainda as informações em apreço e as revelava a seus colegas. A, pela prática de 12 crimes de violação de segredo, previstos no n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal, foi condenada, pelo Tribunal Judicial de Base, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Nesta conformidade, o CPSP instaurou processo disciplinar contra A. Por despacho de 29 de Outubro de 2019, o Secretário para a Segurança decidiu aplicar a A a pena de demissão.
A recorreu da aludida decisão para o Tribunal de Segunda Instância. Após julgamento, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto.
Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, considerando que o acto pelo qual fora condenada, não reunia os pressupostos da pena de demissão consagrados no art.º 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, pelo que deveria ser punida com pena de aposentação compulsiva.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. No entendimento do Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º a 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, tanto a pena de aposentação compulsiva, como a pena de demissão, são aplicáveis por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. Em princípio, a inviabilidade de manutenção da relação funcional é o pressuposto geral da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão. Atendendo sinteticamente às normas dos artigos 238.º e 240.º, constata-se que o art.º 240.º não é o único fundamento legal da aplicação da pena de demissão, ou seja, a pena de demissão não é exclusivamente aplicável às situações previstas no art.º 240.º. O art.º 240.º apenas prevê situações que merecem a aplicação da pena de demissão. Além daquelas situações, se a Administração entender que se verifica a inviabilidade de manutenção da relação funcional por infracções disciplinares, mormente as situações previstas nas alíneas a), b), d), h), m) e n) do n.º 2 do art.º 238.º, poderá, conforme a gravidade das situações concretas, aplicar aos interessados a pena de demissão. Sub judice, a recorrente foi condenada pela prática de 12 crimes de violação de segredo, previstos no n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal, e, em consequência, punida disciplinarmente; e a entidade recorrida decidiu aplicar-lhe a pena de demissão, com fundamento no disposto das alíneas h) (“violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Território ou para terceiros”) e n) (“praticar, ainda que fora do exercício das suas funções, acto revelador de ser o seu autor incapaz ou indigno de exercer o cargo ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função”) do n.º 2 do art.º 238.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau e conforme a situação concreta do caso e a gravidade das infracções disciplinares.
Entendeu a recorrente que a aplicação da pena de demissão a ela era incompatível com o princípio de adequação e proporcionalidade. Face a isso, o Tribunal Colectivo reafirmou que a aplicação da pena disciplinar e a determinação da medida da sanção cabiam à discricionariedade da Administração. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável. Por outras palavras, só há lugar à intervenção do juiz quando se verifique erro grosseiro, ou seja, quando haja injustiça manifesta ou desproporcionalidade notória entre a pena aplicada e a falta cometida pelo funcionário público. In casu, a recorrente foi punida com pena de demissão por ser condenada pela prática de 12 crimes de violação de segredo; a par disso, a prática deliberada dos actos criminosos pela recorrente, não só afectou severamente a confiança que o seu serviço tinha nela, bem como a dignidade e o prestígio da autoridade policial de segurança pública, causando o rompimento da devida relação de confiança existente entre a recorrente e a autoridade, como abalou ainda gravemente a confiança que os cidadãos tinham na autoridade policial de segurança pública. Tendo em consideração a gravidade das infracções disciplinares cometidas pela recorrente e a culpa desta, concluiu o Tribunal Colectivo que era correcta a decisão da aplicação da pena de demissão à recorrente, não se verificando a violação do princípio de adequação e proporcionalidade.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto.
Cfr. Acórdão, proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 201/2020.