A recorrente A exerceu o cargo de chefe da Divisão Financeira e Patrimonial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça entre 1999 e 2014 e, por ter abusado de poderes ao fornecer gratuitamente o lugar de estacionamento num auto-silo, alugado pela DSAJ e que lhe cumpria administrar, para uso dos seus familiares, bem como falsificar o “cartão de estacionamento para veículo especialmente autorizado”, foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dum “crime de abuso de poder” e dum “crime de falsificação de documento de especial valor por funcionário”, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos. A conduta de A faria com que os cidadãos duvidassem da honestidade dos funcionários ao exercerem as suas funções e impactaria enormemente a imagem em geral do Governo da RAEM, pelo que, no dia 25 de Julho de 2018, a Secretária para a Administração e Justiça proferiu despacho no processo disciplinar instaurado contra A, aplicando-lhe a pena de demissão.
A recorreu da supracitada decisão para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, imputando à entidade recorrida a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, no que respeita à aplicação da pena de demissão.
O Tribunal Colectivo do TUI indicou que, para manter e ocultar a ilicitude da situação de uso abusivo do lugar de estacionamento, A fez tudo e até tentou fazer, inclusive, “falsificações de documentos de especial valor” (cartão de estacionamento para veículo especialmente autorizado), o que demonstra um comportamento altamente censurável e reprovável, totalmente impróprio de um “servidor público”. Por isso, não se vêm razões para se considerar que desrespeitado foi o “princípio da proporcionalidade” invocado por A e que irrazoável seja a pena de “demissão” aplicada.
Por outro lado, A também disse que a entidade administrativa recorrida não ponderou a “inviabilidade da manutenção da sua relação funcional” para efeitos da decisão proferida. Indicou o Colectivo que o despacho punitivo recorrido remete para o relatório final do processo disciplinar, no qual se concluiu pela “inviabilidade da manutenção da relação laboral” com a arguida nesse processo. Assim, não se pode afirmar que o despacho punitivo não ponderou tal “circunstância”, porque o respectivo relatório fez parte integrante da decisão disciplinar final que pôs termo ao processo disciplinar.
Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TUI julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 57/2020 do Tribunal de Última Instância.