Os recorrentes A, B e C intentaram acção declarativa contra um condómino do Edifício D (Bloco 1 a Bloco 9), Conselho de Administração do Condomínio do Edifício D (Bloco 1 a Bloco 9) e Sociedade Limitada de Limpeza e Gestão de Propriedades E, pedindo ao tribunal para anular a deliberação do referido Conselho por ter violado o art.º 34.º, n.º 1, al. 1), e n.º 2 da Lei n.º 14/2017.
O Juiz do Tribunal Judicial de Base entendeu que, atendendo ao disposto no art.º 66.º da Lei n.º 14/2017, a data da convocação das reuniões serve de critério para determinar se se aplica a legislação anterior ou a nova legislação. No caso sub judice, a deliberação da administração impugnada foi tomada em 20 de Março de 2019, pelo que deve aplicar-se directamente a nova legislação, ou seja, a Lei n.º 14/2017. Conforme o art.º 48.º, n.º 1, desta Lei, caso os interessados considerem que os actos da administração lesam os interesses próprios do condómino ou os seus interesses pessoais e directos, podem recorrer para a assembleia geral do condomínio, cuja decisão tem carácter definitivo. Isso implica que não podem os interessados questionar a deliberação da administração por meio processual.
No que concerne às deliberações da administração, o legislador não permitiu, na verdade, a declaração, por meio processual, da invalidade das deliberações da administração. Não se trata de negligência do legislador, mas, em contrário, está em causa uma opção legislativa com intenção inequívoca, esperando o legislador que os interessados procurem a reapreciação das decisões da administração através de recurso para a assembleia geral do condomínio, atribuindo expressamente ao resultado dessa reapreciação o carácter definitivo.
Além disso, qualquer que seja a definição do aludido carácter definitivo, estará em causa, directamente, o resultado no sentido de não se poder ou não se dever prosseguir a acção em causa, uma vez que existe uma única via para questionar as decisões da administração, isto é, o recurso para a assembleia geral do condomínio. Nesta conformidade, o TJB rejeitou, liminarmente, a petição inicial dos autores.
Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.
Indicou a conferência do TSI que, no entendimento do tribunal a quo, se os autores pretendem impugnar a deliberação da administração, devem recorrer para a assembleia geral do condomínio, em vez de intentar acção de anulação directamente no tribunal. O TSI concordou completamente com a argumentação do tribunal a quo, julgando, assim, improcedente o recurso.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 75/2020, do Tribunal de Segunda Instância.