O Tribunal de Segunda Instância manteve a pena de demissão, aplicada a uma ex-Chefe de Divisão da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-06-11 17:24
The Youtube video is unavailable

De 1999 a 2014, A era Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. A Divisão Financeira e Patrimonial responsabilizava-se pela administração dos bens imobiliários da DSAJ, incluindo os lugares de estacionamento, alugados pela DSAJ no Edifício Administração Pública e em outros sítios, num total de cerca de 100. O trabalho da administração dos lugares de estacionamento era supervisionado pela Chefe de Divisão. Em 2010, o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira colocou o lugar de estacionamento n.º 6 do auto-silo de China Plaza à disposição do Departamento de Reinserção Social. Mais tarde, quando o Departamento de Reinserção Social deixou de continuar a usar esse lugar de estacionamento, não avisou, por escrito, o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira; a notificação foi feita apenas pelo condutor do Departamento de Reinserção Social à Divisão Financeira e Patrimonial, e os respectivos controlos remotos do auto-silo foram devolvidos pelo mesmo a A; entretanto, A não comunicou o caso ao seu superior hierárquico – Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira B, e ocultou o facto de o lugar de estacionamento se encontrar vago, permitindo aos seus familiares usá-lo e falsificando o cartão de estacionamento para veículo especialmente autorizado. Em 2013, o Comissariado contra a Corrupção recebeu a queixa e iniciou a investigação e, em seguida, remeteu o processo ao Ministério Público para proceder à dedução da acusação. Posteriormente, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática do “crime de abuso de poder” e do “crime de falsificação de documento de especial valor por funcionário”, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo período de 2 anos. Nesta conformidade, em 25 de Julho de 2018, a Secretária para Administração e Justiça proferiu despacho, apontando que a conduta de A acarretara, obviamente, influências negativas à imagem da DSAJ e, a par disso, acabara por ser condenada pelo Tribunal, levando os cidadãos a duvidar da honestidade, a nível do cumprimento de funções por parte dos funcionários públicos, e influenciando gravemente a imagem global do Governo da RAEM, pelo que decidiu aplicar a A a pena de demissão.

Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que, na decisão recorrida, se verificavam o erro nos pressupostos de facto e de direito, a violação do n.º 1 do art.º 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e a violação do princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Segundo o Tribunal Colectivo, as penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão eram aplicáveis às infracções graves que, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizassem a manutenção da relação funcional, ou seja, não bastava a prática de conduta constitutiva de crime que pudesse atentar contra o prestígio e dignidade da função, havia, além disso, de existir um “quid ” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilizasse a manutenção do vínculo profissional. O preenchimento do conceito indeterminado que correspondia à inviabilidade da manutenção da relação funcional constituiu tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose, assente em pressupostos, como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente que se revelava inadequado para o exercício de funções públicas, factores estes que deviam ser a base da decisão administrativa, como elementos concretizadores do referido conceito indeterminado. A decisão, ora posta em crise, invocou os factos assentes que constituíam pressupostos da aplicação do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM, e também concluiu pela inviabilidade da manutenção da relação laboral entre a Recorrente e a Administração Pública; tendo em conta a gravidade dos factos cometidos pela Recorrente, entendeu o Tribunal Colectivo que a aplicação da pena de demissão era necessária para atingir os fins da reposição do prestígio da instituição abalado com a conduta da Recorrente, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade, pelo que deveria ser mantida a decisão punitiva.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do processo n.º 811/2018 do Tribunal de Segunda Instância.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.