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A constituição do crime de desobediência só existe quando se verifique violação de medida de natureza preventiva com prazo certo, decretada pela Administração

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-06-10 17:11
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Em 3 de Julho de 2017, por suspeita de A causar problemas em certo casino em Macau, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos proferiu despacho, aplicando a A a medida de natureza preventiva – interdição de entrada em qualquer casino na RAEM, até a prolação da decisão final do respectivo procedimento. Em 7 de Outubro do mesmo ano, A foi notificado do despacho em apreço, sendo advertido de que a sua presença em casino durante o período de interdição de entrada em casinos incorreria num crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 312.º do Código Penal, aplicado por remissão do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, e, por seu turno, A assinou a notificação para constar. Em 25 de Janeiro de 2018, o guarda de segurança de casino detectou a presença de A em casino, pelo que o encaminhou para a Polícia Judiciária. O Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pela alínea 2) do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do art.º 312.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que semelhante medida administrativa excedera o prazo para decidir previsto na lei e não houvera prorrogação do prazo legal e, portanto, como tal medida já caducara, consequentemente A não tinha a obrigação de cumprir a aludida injunção provisória.

Tendo apreciado o caso, o Tribunal Colectivo do TSI apontou que, de antemão, independentemente de a medida de natureza preventiva – interdição de entrada em casinos, infringida por A, ser ou não uma decisão administrativa, mencionada na alínea 2) do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, viu-se, no entanto, claramente que A se encontrava num estado de quase incorrer num crime por ter violado uma injunção “provisória” com prazo incerto. Quanto à questão tratada no caso vertente: A estava a acarar um elemento constitutivo de crime incerto. Isto era manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do Direito penal. O princípio da legalidade foi expressamente estipulado na lei penal de Macau, segundo o qual as condutas das pessoas são obrigadas a regular-se por regras que tenham critérios estáveis e estabilizados. Mesmo na lei processual penal, apesar de se permitir a aplicação de medidas de coacção com prazo incerto a um arguido até o seu julgamento, a violação dessas medidas de coacção implica meramente a aplicação de outras medidas de coacção mais graves, não levando à consequência de cometimento de crime. Todavia, a violação da medida de natureza preventiva – interdição de entrada em casinos, aplicada sob decreto da Administração, implica o cometimento do crime de desobediência; assim, visando levar as pessoas a prever claramente as consequências penais da violação da referida injunção, deveria, no decreto em causa, fixar-se um prazo certo concreto, para conhecimento dos agentes, ou seja, só haveria crime de desobediência por violação da aludida medida de natureza preventiva, quando a Administração tivesse fixado um prazo na aplicação da medida em apreço. Assim sendo, a entrada em casinos durante este período não constituiria o crime, p. e p. pelo art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, se não se tivesse estabelecido um prazo certo no acto administrativo – aplicação da “interdição preventiva da entrada”, praticado nos termos do disposto no art.º 16º da mesma Lei.

Nestes termos e pelas razões acima expostas, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo A do crime que lhe foi imputado.

Cfr. acórdão do processo n.º 928/2019 do Tribunal de Segunda Instância.

 


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