Determinada a baixa, para reforma do acórdão do TSI, sobre o caso de adjudicação para a prestação dos serviços de “operação e manutenção para as Estações de Tratamento de Águas Residuais da Taipa e do Aeroporto Internacional de Macau”
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-06-20 17:07
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O Consortium FOCUS AQUA – CITIC Envirotech – NEWLAND, composto por Focus Aqua, Limitada, CITIC Envirotech (Guangzhou) Ltd. e Companhia de Tecnologia Macau Newland, Lda., interpôs recurso contencioso do despacho do Chefe do Executivo da RAEM, de 4 de Outubro de 2017, que adjudicou à WATERLEAU – ORIGINWATER, em Consórcio, o concurso público para a prestação dos serviços de “operação e manutenção para as Estações de Tratamento de Águas Residuais da Taipa e do Aeroporto Internacional de Macau”.

Por acórdão, proferido em 11 de Outubro de 2018, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso, anulando o despacho recorrido. Inconformados com a decisão, vêm o Chefe do Executivo, Focus Aqua, Limitada, CITIC Envirotech (Guangzhou) Ltd., Companhia de Tecnologia Macau Newland, Lda. e WATERLEAU – ORIGINWATER, em Consórcio, recorrer para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Do recurso de Focus Aqua, Limitada, CITIC Envirotech (Guangzhou) Ltd. e Companhia de Tecnologia Macau Newland, Lda: indicou o Tribunal Colectivo do TUI que, na Primeira Instância, as recorrentes não ficaram vencidas, nem directa e efectivamente prejudicadas, pela decisão recorrida, sendo antes parte vencedora; assim, não têm legitimidade para impugnar a decisão que lhes é favorável. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decidiu não conhecer do recurso por elas interposto.

Do recurso do WATERLEAU – ORIGINWATER, em Consórcio: o Consórcio referiu que o acórdão recorrido sofre das nulidades do art.º 571.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC e de outros problemas. Quanto à questão de nulidade do art.º 571.º, n.º 1, al. d), do CPC: segundo esta, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar na sua apresentada contestação. O recorrente suscitou a questão de extemporaneidade dos recursos, alegando que “recurso hierárquico e recurso contencioso contra as admissões, feitas pelo acto público de abertura das propostas, são extemporâneos”. O Tribunal Colectivo do TUI indicou que, quando for, concreta e expressamente, colocada uma questão, como, por exemplo, a questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso ou de irrecorribilidade do acto, devia o tribunal tomar, sobre ela, uma decisão, não sendo bastante a afirmação tabelar de inexistência de excepção (“não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa”) tal como fez o Tribunal recorrido. O Tribunal Colectivo acha que existe a nulidade, arguida pelo recorrente, por omissão de pronúncia. Quanto à questão de nulidade do art.º 571.º, n.º 1, al. c), do CPC: ao abrigo da mesma, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. O Tribunal Colectivo do TUI indicou que toda a fundamentação aponta para a adjudicação dos serviços ao concorrente n.º 5, cuja proposta foi inicialmente admitida condicionalmente e a qual constitui o fundamento da decisão recorrida, enquanto a decisão é no sentido de anular o acto de adjudicação ao concorrente n.º 3, ora recorrente. Na realidade, constata-se, na acta da 1.ª reunião da Comissão de Abertura de Propostas, de 8 de Agosto de 2017, que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 3, ora recorrente, foi admitida, enquanto a proposta do concorrente n.º 5 foi admitida condicionalmente. Uma vez que, da acta da 1.ª reunião, se evidencia que a admissão sem condições da proposta do concorrente n.º 3, constituindo o fundamento fáctico da decisão, o acórdão que anulou o acto de adjudicação por entender que a prestação de serviço fora adjudicada a um concorrente admitido condicionalmente, encontra-se sempre em contradição com a fundamentação.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI acorda em verificar as nulidades, invocadas por WATERLEAU – ORIGINWATER, em Consórcio, do acórdão por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que se determina, nos termos do art.º 159.º, n.º 2, do CPAC, a baixa dos presentes autos para reforma do acórdão, julgando ficar prejudicadas as demais questões suscitadas por essa recorrente e ficar, bem assim, também prejudicado o conhecimento do recurso, interposto pelo Chefe do Executivo.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 113/2018.

 


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