Decaíram na segunda instância os pais do jovem falecido em consequência de queda da Ponte Nobre de Carvalho na acção de indemnização contra a RAEM
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-06-06 19:14
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Pelas 03h40 da madrugada de 30 de Setembro de 2007, um jovem português com 17 anos de idade, que vivia em Macau, foi encontrado deitado na Avenida Dr. Sun Yat-Sen, sob a Ponte Nobre de Carvalho, tendo-se verificado lesões em várias partes do seu corpo. Depois, foi o jovem transportado para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde foi verificado o seu óbito. O médico do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, com base no relatório da autópsia, identificou a laceração da aorta provocada pela queda de lugar elevado como causa da sua morte.

Depois, o Ministério Público procedeu, por três vezes sucessivas, à abertura do processo de inquérito, mas todos acabaram com arquivamento por não se ter conseguido apurar a causa da morte do falecido, ou seja, não se apurou se foi por motivo de suicídio, de homicídio ou de acidente. Em 2012, após o arquivamento do processo de inquérito pela terceira vez, os pais do falecido intentaram no Tribunal Administrativo uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra a RAEM, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de MOP$15.000.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por falhas ou deficiências de investigação das autoridades de investigação criminal da RAEM o que inviabilizou o apuramento da causa da morte do filho deles. Segundo as suas alegações, entenderam os autores que eram seguintes as falhas e deficiências: houve anómala catalogação do caso, inicialmente, como suicídio o que desviou a investigação detrimento da verdade; incorreram em erros grosseiros a autópsia realizada em Macau e a metodologia de inquirição das testemunhas; foram recusados a segunda autópsia e o exame laboratorial do vestuário do falecido, para o recolhimento das provas essenciais; e houve interpretação indevida das provas como as palavras escritas na coxa do falecido.

Em 29 de Setembro de 2016, o Tribunal Administrativo proferiu a sentença de 1.ª Instância. A sentença fez consignar que: compete ao Ministério Público dirigir a investigação penal e não tem fundamental legal para suportar uma indemnização pela responsabilidade civil resultante dos seus actos lícitos ou ilícitos praticados no desempenho de função judicial, designadamente, no exercício de função da acção penal. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 28/91/M, invocado pelos autores, que regula a responsabilidade civil extracontratual por actos praticados no domínio de gestão pública, pelos agentes e órgãos administrativo e órgãos administrativos da Administração, não se aplica aos actos praticados no exercício da acção penal, por estes actos não terem carácter administrativo. E o artigo 19.º da Lei n.º 9/1999 exclui expressamente do âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, os actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal. Ainda que seja admitida a hipótese da aplicação do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de toda a factualidade apurada após a produção de provas, não se pode extrair a existência da ilicitude dos actos praticados pelo órgão de investigação penal. Nestes termos, o Tribunal Administrativo julgou improcedente a acção interposta pelos autores e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados, recorreram os autores para o Tribunal de Segunda Instância da douta sentença.

O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que, a sentença a quo contém dois “segmentos decisórios”, um, a “título principal” – ou seja, no ordenamento jurídico vigente na RAEM, inexiste meio processual para efeitos de reconhecimento do direitos pelos Autores reclamado e consequente condenação da RAEM no pagamento de indemnização por danos derivados – e outro, apenas a “título subsidiário” – em que o Tribunal decide da matéria de facto e seu enquadramento jurídico. Nas suas alegações, as recorrentes apenas impugnaram o “segmento decisório” que integra a sentença a “título subsidiário”, sem identificando qual o “erro”, “vício” ou “ilegalidade” cometida, os seus motivos/razões e a sua base legal. Nestes contextos, não cabe ao tribunal presumir nem ficcionar os motivos do inconformismo dos recorrentes. Dado que o “segmento decisório” proferido a “título principal”, por falta de impugnação, fez caso julgado, tornando absolutamente inútil o conhecimento do recurso sobre a “decisão subsidiária”, caso contrário, seria desrespeito pelo que decidido e transitado em julgado está.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo declarou inútil o recurso interposto pelos autores e decidiu não conhecer do mesmo.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 27/2017.


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