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Prisão preventiva aplicada a um criminoso habitual de furto

Ministério Público
2019-05-09 18:06
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No final do mês passado, um homem do Interior da China, suspeito de ter cometido o furto em residência de Macau, ao reentrar em Macau, foi detido pela Polícia Judiciária, tendo sido encontradas, na sua posse, ferramentas destinadas à prática de furtos. Caso este foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação. 

Segundo o que foi apurado, em 2016 ocorreram furtos respectivamente em duas residências em Macau, a polícia identificou, após a investigação, dois suspeitos, mas os mesmos fugiram para o Interior da China depois da prática dos crimes. Posteriormente, foi detido um dos suspeitos aquando da sua reentrada em Macau.

Feita a investigação preliminar,tendo em conta a circunstância agravante do uso de ferramentas para a introdução em habitação, para a prática do crime de furto, o arguido é suspeito da prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 198.º, n.º 2, alínea e) e punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

No que concerne ao crime em apreço, não obstante a sua ocorrência em 2016, por se tratar de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos mas que não excede 10 anos, o Ministério Público pode efectivar a responsabilidade penal do autor, de acordo com o disposto no Código Penal relativamente à prescrição do procedimento penal. 

Realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido, tendo em consideração que um outro cúmplice ainda está em fuga e que se mostram verificados indícios de premeditação na prática de outros crimes, foi decretada pelo Juízo de Instrução Criminal, sob a promoção da Delegada do Procurador, a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, no sentido de evitar a sua fuga de Macau, a continuação da prática de crimes e a perturbação de tranquilidade pública.

Ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação incluindo a detenção do outro arguido em fuga.


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