Com o objectivo de restringir “a partir da fonte” a importação de veículos altamente poluidores, melhorar a qualidade do ar nas vias públicas de Macau, assegurar a saúde dos cidadãos e em articulação com a política de controlo de veículos, estes Serviços, em conjunto com a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, estão a rever o Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação) e o Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), no sentido de elevar os requisitos sobre a emissão de gases de escape dos motociclos e ciclomotores novos importados para Macau. Além disso, a alteração dos anexos ao referido regulamento administrativo é aprovada, respectivamente, pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 257/2018 e n.º 258/2018.
Quanto aos veículos novos importados, o conteúdo da revisão inclui o seguinte: As normas de emissão para os veículos ligeiros a gasolina passam directamente da Norma Euro IV para a Norma Euro VI; Os veículos a diesel passam directamente da Norma Euro IV para a Norma Euro V; Mais, ainda, que os veículos pesados movidos a gás natural devem cumprir os limites de emissão equivalentes à Norma Euro V; Relativamente às normas aplicadas a motociclos, novos importados, para serviços pesados e ligeiros, as normas aplicadas a veículos com motor dotados de três rodas do Interior da China (com cilindrada do motor >50cm3), adoptadas em Macau, são aperfeiçoadas da segunda para a terceira fase vigente na China.
O referido despacho entra em vigor a partir de 20 de Novembro do ano corrente. Foi determinado o período de transição para os casos de encomendas já efectuadas, antes da data da publicação do despacho, ao exterior de veículos sujeitos às normas anteriores. Continuam a ser aplicadas as tabelas originais durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, os documentos necessários.
Para optimizar continuamente a promoção da utilização de veículos ecológicos de baixas emissões, em articulação com a política de controlo de veículos, o grupo de trabalho inter-serviços, depois de ter recolhido e analisado os dados respeitantes a eco-veículos de Macau, e tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico da indústria automóvel, uma maior eficiência de consumo de combustível para veículos e a situação real de Macau, procedeu aos trabalhos de revisão dos benefícios fiscais para os veículos amigos do ambiente. Através da publicação das Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos previstas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2018 foram elevados os valores-limite da eficiência de combustível constantes na Tabela II, restringindo ainda mais o âmbito dos benefícios fiscais, o que aumenta a eficiência ecológica. O referido despacho entra em vigor a partir de 20 de Novembro do ano corrente. Foi determinado o período de transição para as encomendas (mas ainda não foram importados) de consumidor , antes da data da publicação do despacho, ao exterior dos veículos sujeitos às normas anteriores. Continuam a ser aplicadas as tabelas originais durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, os documentos necessários.
Aos veículos motorizados novos comprados, antes de 13 de Agosto de 2020, de acordo com as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, pelos proprietários dos veículos danificados pelo impacto resultante da passagem do tufão Hato e que cumpram os requisitos previstos na Lei n.º 10/2018 (Beneficio fiscal especial para a aquisição de veículos motorizados), são ainda aplicáveis os benefícios fiscais para veículos amigos do ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
Para permitir que o respectivo sector compreenda claramente a execução do despacho, e o conteúdo dos documentos a serem apresentados, foram realizadas sessões de esclarecimento pela DSPA, DSAT e DSF, destinadas ao sector, para que possam ser cumpridos devidamente os requisitos e para relembrar aos consumidores, que pretendam comprar veículos ecológicos, quais as respectivas restrições. Para informações mais detalhadas sobre os documentos necessários para entregar durante o período de transição pode consultar o website da DSAT (www.dsat.gov.mo).