De acordo com as disposições consagradas na Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), é necessário definir a composição, funcionamento e os procedimentos da mediação do Centro de Mediação de Litígios Médicos. Nestes termos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto do Regulamento Administrativo intitulado «Centro de Mediação de Litígios Médicos», cujo conteúdo essencial é o seguinte:
Compete ao Centro de Mediação de Litígios Médicos a realização da mediação dos litígios relativos à indemnização resultante do erro médico, dispondo de um coordenador que assegura o funcionamento do Centro e procede à avaliação preliminar dos pedidos de mediação. Os procedimentos da mediação são dirigidos pelos mediadores, que, nos termos da lei, devem estar dotados de competência e deontologia profissionais, bem como possuir formação adequada relativa às técnicas de mediação, sendo nomeados por despacho do Chefe do Executivo.
Os procedimentos da mediação são de carácter voluntário e carecem de consentimento das partes, não sendo necessário o pagamento da mediação. No projecto sugere-se que o pedido de mediação possa ser solicitado ao Centro pelos prestadores de cuidados de saúde, utentes e, em determinadas situações, pelos familiares dos utentes. Concluída a avaliação preliminar, o litígio é apresentado ao mediador para realizar a mediação. Em princípio os procedimentos de mediação devem ser concluídos no prazo de 120 dias, sendo o resultado da mediação reduzido a escrito, em documento assinado por ambas as partes e pelo mediador. Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes intervir por si mesmas no procedimento de mediação.
Sugere-se no projecto a sua entrada em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.