Nos termos da lei, os empregadores precisam de pagar as contribuições do regime obrigatório do regime da segurança social referentes ao trimestre anterior bem como a taxa de contratação de trabalhadores não residentes dentro do mês de pagamento de contribuições. Se houver a saída de trabalhadores permanentes, os seus empregadores precisam de proceder à declaração dentro do mês de pagamento de contribuições seguinte; enquanto se houver a saída de trabalhadores não residentes, os empregadores devem cancelar de imediato os seus títulos de identificação de trabalhador não-residente (vulgarmente conhecidos por “cartão azul”), de forma a pôr termo ao dever de pagamento desta taxa de contratação em nome deles.
Os meses de pagamento das contribuições do FSS são Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano. De acordo com a lei, todos os empregadores precisam de declarar, em conformidade com a realidade, os dados contributivos de trabalhadores permanentes referentes ao trimestre anterior junto do FSS dentro do mês de pagamento de contribuições e pagar as contribuições do regime obrigatório, devendo ainda pagar a taxa de contratação para os seus trabalhadores não residentes recrutados.
A saída de trabalhadores residentes tem de ser declarada.
Os empregadores têm de declarar os dados de movimento de trabalhadores permanentes conforme a realidade e de pagar as contribuições. Se houver a saída de trabalhadores permanentes, os seus empregadores precisam de proceder à declaração dentro do mês de pagamento de contribuições seguinte à saída junto do FSS. Devido a que a declaração de trabalhadores em activo e o pagamento de contribuições têm efeitos jurídicos, o acto de pagamento contínuo de contribuições para os seus trabalhadores após a saída substancia eventualmente uma declaração falsa de relação de trabalho. Os casos suspeitos serão submetidos aos serviços competentes para fins de verificação. Depois de confirmar que os empregadores pagaram as contribuições para os indivíduos com quem não têm relações laborais, as contribuições indevidamente pagas serão canceladas e reembolsadas pelo FSS; vão ser submetidos aos serviços judiciários, os empregadores, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por declaração de dados falsos ou utilização de declaração falsa.
O cartão azul do trabalhador desligado deve ser cancelado de imediato.
Se houver a saída de trabalhadores não residentes, os empregadores devem tratar, imediatamente, do cancelamento do “cartão azul” junto do Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, guardando o respectivo recibo, no sentido de garantir pôr termo ao dever de pagamento desta taxa de contratação em nome deles.
Nos termos dos dispositivos da lei, o cálculo da taxa de contratação é fixado mensalmente de acordo com a data de emissão do documento de identificação e a data de caducidade ou revogação do mesmo. Se os empregadores não cancelarem o “cartão azul” dos seus trabalhadores de imediato, a taxa de contratação devidamente paga fica acumulada constantemente.
O encerramento de empresas deve ser declarado igualmente.
Em caso de encerramento de empresa, depois de os empregadores concluírem as formalidades de declaração de encerramento junto da Direcção dos Serviços de Finanças, eles devem proceder de imediato à declaração junto do FSS, acompanhados do modelo de contribuição Industrial “Declaração de Início de Actividade / Alterações M/1” onde se declara o encerramento de empresa.
Para mais informações sobre o regime da segurança social, os cidadãos podem contactar o FSS por via telefónica 28532850 durante o horário de expediente ou visitar a página electrónica do FSS: www.fss.gov.mo.