Durante a reunião plenária da Assembleia Legislativa de hoje (dia 27), a pedido do Chefe do Executivo, foi deliberada, de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a suspensão da discussão e votação na especialidade da proposta de lei intitulada «Regime das garantias dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções». O Governo da RAEM reitera que continuará, como sempre, a comunicar e cooperar plenamente com a Assembleia Legislativa, no sentido de aperfeiçoar a proposta de lei, assim como analisar e estudar profundamente as diversas opiniões da comunidade, com a aspiração de apresentar uma versão revista favorável à construção institucional, tendo por base a sua correspondência à Lei Básica e às realidades de Macau.
Necessidade da construção institucional para preencher as lacunas jurídicas
A aprovação na generalidade da proposta de lei pela Assembleia Legislativa em 16 de Dezembro de 2013 visa uma execução plena do disposto na Lei Básica sobre a estrutura política, proporcionando um regime de garantias adequado e necessário para o exercício das funções de Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos de nomeação política, nomeadamente a atribuição de subsídios ou compensações adequados após a cessação de funções, para evitar as situações de “benefícios diferidos”, defendendo o estatuto constitucional e os interesses públicos dos respectivos cargos. Do mesmo modo, a elaboração desta lei visa preencher a lacuna existente na lei vigente sobre esta matéria, constituindo assim uma parte integrante importante da construção institucional da RAEM.
É de realçar que a proposta de lei consagra expressamente o princípio de que não há duplo benefício (n.º 5 do artigo 9.º da versão aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa): o período de tempo em que o Governo da RAEM tenha efectuado compensações para o regime de aposentação e sobrevivência ou contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos em benefício dos titulares dos principais cargos no exercício das suas funções não conta para o cálculo da compensação em virtude da cessação de funções. Por isso, para um funcionário público que assume as funções de titular de um principal cargo, se durante o seu mandato o Governo tiver continuado a efectuar compensações para o regime de aposentação e sobrevivência ou contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, não terá direito a compensação aquando da cessação de funções.