De acordo com as alíneas 10) e 12) do n.° 1 do artigo 10.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.° 3/2001 e alterada pela Lei. N.° 12/2012 (doravante designada por “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”, para assegurar a realização normal dos procedimentos das eleições para a Assembleia Legislativa em 2013, e para criar um ambiente eleitoral com integridade e justiça e no pressuposto de cumprir as normas do regime eleitoral estabelecidas pelo regime jurídico em vigor, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa publica a seguinte instrução:
1. Nos termos do artigo 74.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Nesse sentido, desde 31 de Agosto de 2013 até 24 horas de 13 de Setembro de 2013 é o período de campanha eleitoral, antes ou depois deste período, não se pode realizar campanhas eleitorais ilegais, sob pena de assumir a responsabilidade do crime de desobediência qualificada nos termos da alínea 10) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 10.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
2. De acordo com o disposto no artigo 80.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles, sob pena de assumir a responsabilidade do crime de desobediência qualificada nos termos da alínea 10) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 10.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
3. Artigo 92.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa:
1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à comissão de candidatura referida na alínea 1) do n.º 7 do artigo 28.º
3. Todas as despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas, pelos mandatários das comissões de candidatura ou pelas associações políticas.
Neste sentido, os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura (incluindo as comissões de candidatura declaradas dissolvidas pela CAEAL) e as associações políticas devem prestar contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, nos termos do artigo 92.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, sob pena de assumir a responsabilidade do crime de desobediência qualificada, de acordo com a alínea 10) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
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Foi aprovada na 2.a reunião da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, realizada em 15 de Março de 2013 e publicada imediatamente.