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A Administração emitiu a notificação final aos ocupantes ilegais de 4 terrenos da Administração antes da realização das respectivas acções de despejo

Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana
2010-02-01 18:43
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Apesar da Administração ter já atribuído o prazo suficiente para a apresentação dos documentos comprovativos, contudo os ocupantes de 4 terrenos situados em Coloane não apresentaram ainda quaisquer documentos oficiais para comprovar a alegada titularidade destes terrenos ou para comprovar que estes terrenos foram concedidos pela Administração, por isso a DSSOPT veio ultimamente emitir a estes a notificação final. Caso estes não procedam dentro do prazo estipulado à desocupação e reversão destes terrenos à Administração, será então dado início às acções conjuntas de despejo destes 4 terrenos.

Desmatação e decapagem do terreno para servir de armazém particular

Os 4 terrenos da Administração referidos nestas notificações finais se encontram no pulmão de Macau, que é Coloane, designadamente contíguo à Estrada de Hac Sá, junto da Estrada de Há Sá (próximo do posto de iluminação n.º 918A12), junto da Avenida de Luís de Camões e junto do caminho situado no tardoz da Estrada de Hác Sá, n.ºs 180 a 184.

Os ocupantes procederam por iniciativa própria à escavação dos terrenos ocupados e houve ainda quem tivesse, em local bastante escondido e distante, danificado e ocupado clandestinamente os terrenos da Administração. Houve ainda mesmo quem tivesse procedido a desmatação e decapagem de grande área do terreno ocupado, danificando assim uma grande área verde, tendo depois se aproveitado do terreno para servir de armazém particular descoberto para o depósito de contentores, veículos, escavadoras, aço, armação metálica, pilares de bertão, madeira e outros materiais de construção, sem ter a Administração emitido qualquer licença de ocupação provisória destes terrenos que foram ocupados, danificando gravemente a paisagem natural de Coloane.

Danificação da colina para a construção de habitação.

Além disso, houve ainda quem tivesse danificado a colina, procedido a desarborização da manta florestal existente no local há vários anos e alterado o terreno para a construção de habitação em betão armado e muro de suporte, sem Administração ter emitido qualquer licença de ocupação provisória ou licença de obra.

Apesar do ocupante ter alegado possuir a titularidade do terreno, contudo segundo as informações constantes na CRP, estes 4 terrenos não possuem registo de titularidade ou direito de propriedade, nem registo de concessão por arrendamento ou aforamento. Ainda que o ocupante tenha alegado possuir a escritura de papel de seda (Sá Chi Kai) do terreno, contudo a Administração vem novamente frisar que o Sá Chi Kai não é considerado como documento válido para comprovar a titularidade do terreno. E quanto a outro terreno, embora tenha sido concedido nos anos 60 para a actividade agrícola pelo prazo de 25 anos, contudo este terreno se encontra devoluto há vários anos e o seu aproveitamento veio já expirar nos anos 80 do século passado, por isso encontra-se caducada a validade desta concessão. A par disso, até hoje o seu ocupante não apresentou qualquer documento oficial de comprovação da sua titularidade ou que comprove que foi aprovado a ocupação do terreno, por isso ao abrigo do disposto na Lei Básica da RAEM, são estes terrenos considerados do Estado.

Reforço do combate contra a ocupação ilegal dos terrenos

Atendendo que o ocupante não possui o contrato de concessão ou a licença de ocupação provisória do terreno, conforme o disposto na Lei de Terras, no sentido de comprovar que lhe foi autorizado a ocupação do terreno da Administração, por isso veio a Administração ultimamente publicar o edital da decisão final no sentido de exigir aos ocupantes para, dentro do prazo estipulado, proceder à remoção das máquinas e dos materiais existentes no terreno, assim como a demolição das construções clandestinas, habitação e muro de suporte, e em seguida a desocupação e reversão dos terrenos à Administração, caso contrário findo este prazo irá a Administração realizar as respectivas acções de despejo. E o seu ocupante não tem direito a qualquer indemnização.

E na sequência do sucesso das acções de reversão de 6 terrenos da Administração realizadas no ano transacto, vir-se-á no corrente ano continuar com o acompanhamento e o combate dos casos de ocupação ilegal de terrenos. Por fim, importa ainda frisar que todas as infracções que lesem gravemente o interesse público, como a ocupação ilegal dos terrenos, danificação da colina e obstrução dos trabalhos da Administração de protecção florestal, serão severamente combatidos, por forma a extinguir a continuidade do agravamento deste tipo de infracções. E relativamente aos ocupantes ilegais dos terrenos da Administração que não tenham dentro do prazo estipulado procedido conforme o exigido à remoção dos materiais e a subsequente reversão dos terrenos, sendo assim necessário Administração proceder ao seu despejo, virá a Administração rigorosamente nos termos legais cobrar junto destes ocupantes as respectivas despesas, estando ainda estes sujeitos ao pagamento de multa, podendo ainda incorrer em responsabilidade pela infracção cometida.


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