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Divulgação do relatório de auditoria de resultados sobre a “Fiscalização da prestação de serviços de táxis especiais”

Gabinete do Commissário da Auditoria
2025-06-27 11:51
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O Comissariado da Auditoria (adiante designado por “CA”) divulga, hoje (dia 27), o relatório de auditoria de resultados sobre a “Fiscalização da prestação de serviços de táxis especiais” que destaca vários problemas do serviço responsável pela fiscalização da prestação desses serviços. A auditoria constatou que os problemas resultaram da não aplicação rigorosa das disposições dos contratos de concessão, que não só afecta a realização do interesse público, como também contraria a elevada expectativa do público de utilizar os serviços de táxis especiais para satisfazer as suas necessidades de deslocação.

No intuito de aliviar o problema das deslocações da população, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau lançou dois concursos públicos para a concessão da exploração dos serviços de táxis especiais. Os táxis especiais entraram sucessivamente em funcionamento desde Abril de 2017, com o primeiro lote, composto por 100 veículos (conhecido como “táxis azuis”), a funcionar até 30 de Setembro de 2025, e o segundo lote, composto por 200 veículos (conhecido como “táxis vermelhos”) até 31 de Maio de 2028. Ambos os concursos públicos foram adjudicados à mesma Concessionária e, de acordo com o contrato de concessão, esta paga anualmente à RAEM uma retribuição de 6 000,00 patacas por cada alvará.

Para atingir o objectivo da prestação de serviços de táxi especiais, foram estabelecidas nas peças do procedimento concursal diversas cláusulas técnicas, nomeadamente, no que diz respeito ao número mínimo de veículos em operação, procedimentos de marcação dos táxis especiais, etc. Estas cláusulas técnicas foram transpostas subsequentemente para os respectivos contratos de concessão, que constituem cláusulas importantes para garantir a qualidade do serviço prestado pela Concessionária. De acordo com o contrato de concessão e diploma aplicável, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (doravante designada por DSAT) é o principal serviço responsável pela fiscalização da prestação dos serviços de táxis especiais, pelo que a presente auditoria incidiu essencialmente na análise das medidas de fiscalização da concessão de exploração dos serviços de táxis especiais adoptadas pela DSAT, tendo utilizado como base os dados operacionais relativos ao período de Janeiro de 2023 a Fevereiro de 2025. Os resultados revelaram que a DSAT não cumpriu adequadamente as suas atribuições de fiscalização.

Relativamente à fiscalização do “número mínimo de veículos em operação”, tanto as peças do procedimento concursal como os respectivos contratos de concessão, estipularam a fórmula de cálculo do aludido critério. O CA constatou que, após o cálculo, a Concessionária não cumpriu o critério definido durante um largo período de tempo, sendo o problema particularmente grave durante os horários de pico diurnos de tráfego. No entanto, a DSAT não só não fiscalizou adequadamente a operação dos táxis especiais, como também, ajustou, por sua própria iniciativa em duas ocasiões distintas, o critério do “número mínimo de veículos em operação”, com base na explicação da Concessionária de que o envelhecimento dos veículos estava a afectar a operação dos táxis especiais e no facto de ainda existia vários horários de inelegibilidade em que se encontrava um determinado número de veículos “em espera” a circular, julgando que as necessidades de deslocação da população poderiam ser atendidas, o que prejudicou a realização do interesse público. Antes dos ajustamentos do critério, a DSAT tinha aplicado uma multa por incumprimento das disposições contratuais numa ocasião, todavia, não foram iniciados quaisquer procedimentos sancionatórios após os ajustamentos.

Segundo o relatório, a DSAT, ajustou, por si própria, o parâmetro de cálculo do “número mínimo de veículos em operação”, ou seja, adoptou-se o “número mínimo de veículos aptos a operar no mês”, elemento menos exigente que não está estipulado nos contratos de concessão e é fornecido pela Concessionária, em vez do “número de alvarás emitidos”. Tomando como exemplo a situação dos “táxis vermelhos” no mês de Janeiro de 2025, de acordo com o parâmetro ajustado pela DSAT, o “número mínimo de veículos em operação” é reduzido em cerca de 24% quando comparado com o número calculado utilizando o parâmetro original. Ademais, mesmo com o ajustamento, a Concessionária não conseguiu cumprir o critério em todos os meses durante o período de análise. Para mais, considerando que o rácio de operação dos veículos é fixado para diferentes horários, a Concessionária deve dispor, pelo menos, 20% dos veículos da frota para efeitos de mobilização, pelo que não se justifica o argumento de que o envelhecimento dos veículos afectava o “número mínimo de veículos em operação”. Além disso, o argumento com a mera existência de táxis “em espera” pode satisfazer as necessidades de deslocação da população também não se justifica. Para além de os dados relevantes mostrarem que a taxa de insucesso de chamada imediata do serviço de táxis especiais é bastante elevada, parte da situação baseia-se também no facto de o sistema de chamada de táxis apenas pesquisar táxis dentro de uma área especificada, isto é, se um táxi não se encontrar nessa área especificada, não pode ser chamado imediatamente, daí, é difícil provar o raciocínio da DSAT, nem este pode ser utilizado como motivo para ajustar o critério.

No que toca à fiscalização do serviço de marcação e da segurança rodoviária dos táxis especiais, a Concessionária não prestou o serviço de marcação conforme exigido, não só não fornecendo aos passageiros informações sobre a sua tomada no prazo estipulado, como também encurtando drasticamente o tempo de atribuição de táxi por sua própria iniciativa, de modo que não havia garantia de atribuição de táxi quando notificava os passageiros feita marcação bem-sucedida. E, no que diz respeito a eventuais ausências ou atrasos devido ao mecanismo de marcação, a DSAT não os controlou proactivamente utilizando os registos operacionais fornecidos pela Concessionária. Em simultâneo, a auditoria constatou que metade dos “táxis vermelhos” não tinha concluído a instalação do “sistema de monitorização do comportamento e estado de condução” (doravante designado por “sistema de alerta”) antes da sua entrada em funcionamento, conforme exigido, e que os sistemas de alerta de cerca de 25% dos “táxis vermelhos” nunca tinham conseguido carregar quaisquer dados de alertas para o sistema da Concessionária, continuando o problema por resolver quase seis anos após a entrada em funcionamento dos “táxis vermelhos”, ou seja, até Fevereiro de 2025, o que não permite atingir eficazmente o objectivo de promover a prestação de serviços seguros e de alta qualidade por parte dos condutores, evidenciando assim a manifesta insuficiência dos esforços de fiscalização por parte da DSAT.

O CA considera que todas as situações acima referidas resultaram da não aplicação rigorosa das disposições relevantes dos contratos de concessão e do não cumprimento, por parte da DSAT, das suas atribuições de fiscalização. É claramente injusto para os concorrentes e potenciais concorrentes que acreditaram e cumpriram as regras de boa fé, se se permitir que a Concessionária não cumpra as regras depois de passar por um rigoroso processo concursal, uma vez que as dificuldades encaradas durante a operação não devem ser utilizadas como razões subsequentes pela Concessionária para o incumprimento das cláusulas operacionais previamente estabelecidas e acordadas. De facto, o concurso público para a concessão da exploração do serviço de “táxis vermelhos” foi lançado em cerca de um ano e quatro meses após a entrada em funcionamento dos “táxis azuis”, pelo que, se se considerava que existia dificuldades na execução efectiva, a DSAT deveria ter feito uma avaliação exaustiva e estabelecido cláusulas correspondentes antes de realizar o novo concurso. No entanto, a DSAT não alterou o “número mínimo de veículos em operação” e os “procedimentos de marcação dos táxis especiais” nas peças do procedimento concursal para a exploração do serviço de “táxis vermelhos”.

O CA salientou que a aplicação de sanções é apenas o último recurso dos procedimentos de fiscalização, e as cláusulas contratuais e a fiscalização da implementação são acompanhadas pela DSAT, pelo que, para atenuar as dificuldades sentidas “em apanhar táxi” por parte da população, a DSAT tem que cumprir as suas atribuições legais de fiscalizar de forma adequada e determinada, efectuar uma análise exaustiva, identificando as respectivas deficiências e proceder à sua correcção atempada, definir as condições do concurso e as disposições contratuais eficazes que possam responder efectivamente às necessidades da sociedade nos eventuais novos procedimentos concursais a lançarem no futuro e estabelecer as medidas de fiscalização correspondentes, tendo em vista a prossecução do interesse público, no sentido de melhor satisfazer as necessidades de deslocação da população.

O relatório de auditoria de resultados foi já submetido ao Chefe do Executivo, podendo os interessados aceder à sua versão electrónica através do site do CA (https://www.ca.gov.mo) ou levantar exemplares em papel, disponibilizados na sua sede, durante o horário de expediente.


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