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A partir de hoje, pode ser marcada a inspecção antecipada para veículos cuja data de início da inspecção periódica decorre entre 3 de Outubro e 11 de Dezembro de 2025

Direcção dos Serviço para os Assuntos de Tráfego
2025-09-17 18:00
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Com vista a facilitar aos cidadãos e a uma distribuição mais eficaz dos trabalhos de inspecção de veículos, após avaliação do número real da inspecção de veículos actualmente realizadas nos Centros de Inspecções de Veículos, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) efectua a abertura das vagas, isto é, para automóveis ligeiros, ciclomotores e motociclos cuja “data de início da inspecção periódica” decorre entre 3 de Outubro e 11 de Dezembro de 2025, o interessado em causa pode, a partir de hoje, marcar antecipadamente a inspecção em 27 de Setembro. Os requerentes que preencham os requisitos acima referidos e pretendam proceder à inspecção antecipada, podem efectuar a marcação prévia através da “Conta Única de Macau” ou da página electrónica da DSAT. A referida marcação prévia para a inspecção antecipada não necessita de formalidades adicionais nem do pagamento de qualquer taxa adicional, sem prejuízo da data de inspecção periódica do ano seguinte.

Actualmente, os proprietários de veículo podem, não só, consultar as informações do veículo, o período de inspecção e marcar a inspecção, através da função “Meus veículos” da “Conta Única de Macau”, mas também, efectuar a consulta e o tratamento do serviço de inspecção, assim como consulta das vagas disponíveis para a marcação de inspecção de veículos, na página electrónica da DSAT.

1.Consulta da informação de veículos:

https://www.dsat.gov.mo/dsat/subpage.aspx?a_id=1614245760

2.Consulta do período de inspecção de veículos:

https://www.dsat.gov.mo/dsat/subpage.aspx?a_id=1650442032

3.Consulta das vagas disponíveis para a inspecção de veículos:

https://www.dsat.gov.mo/VehicleInspectionReschedule/StatInspQuota_cal.aspx

4.Marcação on-line de inspecção:

https://vb.dsat.gov.mo/vb/onlinebooking/index

A DSAT relembra aos proprietários de veículos para procederem, com a maior brevidade possível, à inspecção dos seus veículos, não devendo submeter os mesmos à inspecção depois da “data de termo da inspecção periódica”, de modo a evitar o eventual pagamento da taxa de inspecção fora do prazo.


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