Há dias, a polícia descobriu que um homem, de nacionalidade russa, foi suspeito de tráfico de drogas para Macau com o propósito de as transferir para outros sítios, caso este que foi encaminhado ontem ao Ministério Público.
Feita a investigação preliminar, o arguido entrou nas fronteiras de Macau trazendo consigo da Tailândia uma bagagem com heroína. Mais tarde, quando o arguido se preparava para sair de Macau, foi interceptado pela polícia no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior e foi encontrada na sua bagagem heroína em peso líquido de mais de 900 gramas.
Sob a promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal, tendo realizado o primeiro interrogatório judicial ao arguido, entende que existem indícios fortes da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), e tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos, a moldura penal do crime, bem como o facto de que o arguido não é residente local e se encontram possivelmente em fuga alguns suspeitos, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau, a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza, assim como a perturbação da ordem processual e tranquilidade social.
Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito.
Tendo em conta que a droga, enquanto ameaça grave à saúde e à vida pessoais, dá origem a uma variedade de crimes violentos prejudicando a ordem pública e tranquilidade social, o Ministério Público irá continuar a combater severamente os crimes associados à droga em articulação com demais entidades incumbidas de execução de lei no sentido de criarem em conjunto um ambiente social saudável e livre de drogas.